Os conselhos profissionais – federais e regionais – são autarquias atípicas e, por isso, não têm os mesmos privilégios dos órgãos do serviço público. Com este fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou Agravo de Instrumento de uma bibliotecária do Rio Grande do Sul dispensada sem motivação. A funcionária queria ser reintegrada ao trabalho alegando a estabilidade do servidor público.
O relator do caso, ministro Pedro Manus, afirmou que os conselhos profissionais têm autonomia administrativa e financeira e são considerados autarquias atípicas. Manus sustentou que as regras destinadas aos servidores públicos não se aplicam aos funcionários dos conselhos.
A bibliotecária perdeu em todas as instâncias. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que os conselhos de fiscalização profissional, apesar de criados por lei, “não prestam serviço público típico”, pois suas atividades são voltadas “ao atendimento de interesses de categoria específica”. Não teriam, assim, o status de verdadeira autarquia.
Para o TRT/RS, por não se sujeitarem ao controle administrativo ou financeiro do Estado, os conselhos “sequer equiparam-se às empresas públicas e sociedades de economia mista”. No Agravo de Instrumento que visava a destrancar recurso barrado no TRT, a trabalhadora afirmou que a decisão seria contrária à Constituição Federal e à Súmula 390 do TST. O ministro Pedro Manus afastou as alegações.
Para o relator, os conselhos regionais e federais, embora denominados entidades autárquicas, “têm por objeto a fiscalização das atividades dos profissionais a eles vinculados e, portanto, não se inserem no âmbito da administração pública direta nem indireta, não podendo ser considerados autarquias strictu sensu, mas, sim, autarquias atípicas”. Acompanhando o voto do relator, a 7ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
A funcionária foi demitida em janeiro de 2004 do Conselho Regional de Biblioteconomia da 10ª Região (RS), após mais de sete anos de serviços prestados à autarquia. A trabalhadora pleiteou, na 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a reintegração ao emprego, alegando a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, apesar de não ter prestado concurso público. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho
AIRR-274/2004-020-04-40.8