Se estiver devidamente comprovado o erro na autuação, por culpa exclusiva do órgão de trânsito responsável, a infração torna-se sem valor. Esse foi o entendimento dos desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao julgar a Apelação nº 10727/2017, que foi impetrada por um motorista contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT). Com a decisão, foi declarada a nulidade do auto de infração emitido em desfavor do motorista.
O recurso foi apresentado contra sentença proferida em Primeira Instância, que rejeitou os pedidos formulados pelo motorista. Ele afirmou que em 2009 o veículo estava em nome do proprietário anterior e que se encontrava com todos os débitos devidamente quitados, tanto que o documento foi expedido em 3 de abril de 2009. Alegou que realizou o pagamento do imposto devido no ano de 2010, antes mesmo do vencimento, oportunidade em que lhe foi entregue um novo documento, porém, o Detran emitiu documento com a data equivocada. Conforme o motorista, ele foi abordado por uma blitz em que foi informado que portava o documento vencido e em desacordo com a lei, ocasião em que teve o documento apreendido, sendo lhe aplicada a multa.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, salientou que o Detran emitiu o documento constando o ano de exercício de forma errônea, o que causou a apreensão do CRLV e, consequentemente, a autuação do apelante. “Dessa forma, o nexo de causalidade pauta-se na ligação entre a má prestação de serviço pelo apelado, configurada no erro ao emitir o documento CRLV com data equivocada, ocasionando na apreensão indevida pela suposta falta de pagamento do licenciamento do ano correspondente, gerando os transtornos em decorrência dessa conduta”, salientou.
Contudo, a magistrada não acolheu o pedido de indenização por danos morais, pois o motorista não trouxe aos autos nenhuma prova de situação vexatória ou de extremo padecimento que possa fundamentar uma condenação. “Para a produção de dano moral, é preciso mais que o mero aborrecimento, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um transtorno significativo capaz de violar dignidade da pessoa. Assim, apesar de reprovável a conduta do Detran, não há nos autos elementos que demonstrem que os sofrimentos que o autor relata ter experimentado em seu plano existencial tenham interferido sobremaneira no seu comportamento psíquico, e, assim, legitimar a indenização por danos morais”.
Acompanharam voto da relatora, que deu provimento parcial ao recurso, os desembargadores Luiz Carlos da Costa (primeiro vogal) e José Zuquim Nogueira (segundo vogal).
Veja o acórdão.
Processo nº Apelação 10727/2017
Fonte: TJ/MT