Autor de reclamação que faltou a audiência inaugural não deve pagar honorários sucumbenciais

Não se pode falar em efetiva sucumbência quando a parte reclamante falta à audiência inaugural. Com esse argumento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso do Distrito Federal que pedia a condenação do autor de uma reclamação trabalhista – que não compareceu à primeira audiência relativa ao processo – ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na origem, após determinar o arquivamento da reclamação trabalhista por ausência injustificada do autor à audiência inaugural, a juíza de primeiro grau, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), negou o pedido do Distrito Federal para que o autor da ação fosse condenado a pagar os honorários advocatícios. O Distrito Federal recorreu ao TRT-10, requerendo a modificação da sentença, nesse ponto.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, disse não ver qualquer inconstitucionalidade na exigência de pagamento de honorários advocatícios pela parte considerada sucumbente no âmbito do processo trabalhista. O desembargador lembrou que há muito que se admite a exigência de honorários na contrapartida de assistência sindical, e que a própria exigência contida no processo cível não se contrapõe a qualquer preceito constitucional.
“Não há, portanto, em si, na exigência dos honorários advocatícios suportáveis pela parte sucumbente a desqualificação de afronta a qualquer preceito constitucional, porque não se inibe o acesso à Justiça ou o direito de defesa, não se permeia a quebra de isonomia processual e não se fere o devido processo legal quando a despesa atribuída se exige ante sucumbência havida”.
Extinção
Mas, frisou o desembargador, a questão em debate envolve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência da autora à audiência inaugural, o que faz com que não se possa prever a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não se estabelece a oportuna recepção de contestação ou outra manifestação da parte reclamada. Segundo o relator, o momento processual só passa a existir após a tentativa de conciliação em audiência, mesmo que a reclamada já tenha apresentado manifestação por via eletrônica, porque eventual manifestação assim recebida não tem efeito prático enquanto não ocorrido o momento adequado para sua integração ao processo, a teor do artigo 847 (caput e parágrafo único) da CLT.
Custas processuais
Como não se pode considerar a existência de efetiva sucumbência no tocante aos pedidos formulados em relação ao autor que não compareceu à audiência inaugural, uma vez que a parte da ré não teve que apresentar defesa, também não se pode cogitar de honorários advocatícios sucumbenciais. Quando muito, frisou o relator, pode se considerar a necessidade de pagamento de custas processuais, se for o caso, apenas quanto à movimentação da máquina judiciária.
Contudo, ressaltou o relator, o DF não questionou a parte da sentença que deferiu o benefício da gratuidade judiciária ao autor e o dispensou do recolhimento das custas processuais. Além disso, concluiu, no caso concreto não se pode falar em movimentação da ré para participar da audiência inaugural, acompanhada de advogado, porque o Distrito Federal sequer compareceu à citada audiência.
Com esses argumentos, o relator votou pelo desprovimento do recurso. A decisão foi unânime.
Cabe recurso contra a decisão.
Processo nº 0000501-17.2018.5.10.0002 (PJe)
Fonte: TRT10 – DF/TO


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