Autorização banalizada – Aasp repudia abuso nas interceptações telefônicas

A quantidade de interceptações telefônicas feitas em 2007 pelas empresas de telefonia do país causou preocupação na advocacia. A CPI dos Grampos revelou que, no ano passado, 409 mil interceptações foram feitas no país, com ordem da Justiça, pelas operadoras Oi, TIM, Brasil Telecom, Telefônica, Vivo e Claro. A Aasp (Associação dos Advogados de São Paulo) repudiou os números e afirmou que há abuso nessas interceptações.

“Lamentavelmente, tal fato apenas corrobora o que já era do conhecimento dos advogados que militam na área criminal, ou seja, que este importante instrumento de investigação tem sido reiteradamente utilizado de forma desvirtuada (sem a demonstração de sua imprescindibilidade e por período muito superior ao fixado pelo legislador para sua realização)”, diz a nota.

Para a associação, que congrega mais de 83 mil advogados associados, o número de interceptações revela que antes se grampeia para depois começar a investigação. A Aasp destacou que a lei define a interceptação telefônica como medida excepcional, admitida apenas nos casos em que já existem indícios razoáveis da participação em infração penal, quando a prova não puder ser produzida por outros meios.

Leia a nota:

Basta de abuso nas interceptações telefônicas!

A Associação dos Advogados de São Paulo, entidade que congrega mais de 83.000 associados, manifesta sua preocupação com a notícia amplamente veiculada nos últimos dias de que, apenas no ano de 2007, as seis maiores empresas de telefonia do país realizaram cerca de 409 mil interceptações telefônicas com autorização judicial.

Lamentavelmente, tal fato apenas corrobora o que já era do conhecimento dos advogados que militam na área criminal, ou seja, que este importante instrumento de investigação tem sido reiteradamente utilizado de forma desvirtuada (sem a demonstração de sua imprescindibilidade e por período muito superior ao fixado pelo legislador para sua realização).

Com efeito, o que o impressionante número divulgado revela é que, antes se grampeia, para depois se começar a investigar – com base nas informações colhidas na interceptação – o que contraria frontalmente o espírito da lei, que define a interceptação telefônica como medida excepcional, admitida apenas, nos casos em que já haja indícios razoáveis da participação em infração penal, quando a prova não puder ser feita por outros meios.

Entretanto, muito embora este inconcebível modus operandi possa ser atribuído à polícia judiciária, em especial à Polícia Federal, que igualmente tem se valido dos institutos da prisão temporária e da prisão preventiva como instrumentos de pressão para obtenção de confissões, é dos magistrados, que autorizam tais medidas de forma pouco criteriosa e sem o necessário rigor, a responsabilidade por tais abusos.

É verdade que tais ilegalidades têm sido incessantemente rechaçadas pela Suprema Corte. No entanto, nunca é demais lembrar que a preservação dos valores abraçados pelo Estado Democrático de Direito, assim como a defesa intransigente dos direitos e garantias do cidadão, esculpidos na Constituição Federal de 1988, é dever de todos os membros do Poder Judiciário e não apenas do Supremo Tribunal Federal.

Associação dos Advogados de São Paulo — AASP

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Init code Huggy.chat End code Huggy.chat