A Universidade Federal da Bahia (UFBA) foi condenada pela 1ª Turma do TRF 1ª Região a restabelecer o pagamento de auxílio-transporte à autora, que se utiliza de transporte intermunicipal, a despeito de ser seletivo ou especial. Na apelação, a instituição alegou que a supressão da vantagem somente ocorreu porque o transporte usado pela autora, por ser intermunicipal, não está em conformidade com o que determina a norma que disciplina a matéria.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cesar Augusto Bearsi, destacou que, segundo a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia e Transporte e Comunicações da Bahia, o transporte rodoviário de passageiros entre o Município de Feira de Santana, onde a autora reside, e Salvador, sede da UFBA, é realizado por veículo convencional, assim inserindo-se nesse conceito os ônibus comercial e executivo utilizados pela autora.
“Mesmo que assim não fosse, ou seja, ainda que tais meios de transporte apresentassem uma ou mais características do denominado transporte seletivo ou especial, não restaria configurada hipótese de exclusão ou redução da indenização, sob pena de se alterar o objetivo da norma instituidora em desfavor de quem possui direito ao benefício”, ponderou o magistrado.
O relator concluiu seu voto citando precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “o pagamento do auxílio-transporte ao impetrante se mostra plenamente possível, uma vez que não se mostra razoável a restrição, por órgão da administração pública, da proteção da norma para excluir de sua incidência os deslocamentos realizados por meio de transporte seletivo ou especial, de forma a criar distinção que o legislador não tinha intenção de prever”.
A decisão foi unânime.
O que diz a lei:
Segundo o art. 1º da MP n. 2.165-36/2001, o auxílio transporte se destina ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
A Orientação Normativa n. 03/2006 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, define como transporte regular rodoviário seletivo “o serviço que se utiliza de veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiros externos e portapacotes em seu interior, com apenas uma porta, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé”.
Processo nº: 0018986-21.2006.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 12/9/2018
Fonte: TRF1