Avaliação em jogo – STF decidirá se é legal prova para remoção em cartórios

O debate sobre a legalidade da aplicação de provas para os candidatos ao concurso de remoção de cartórios do estado de São Paulo terá de esperar decisão do Supremo Tribunal Federal. É que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, acolheu parecer do procurador-geral do Estado de São Paulo, Thiago Luís Sombra, e determinou o sobrestamento do recurso em que o Sindicato dos Notários e Registradores de São Paulo (Sinoreg-SP) contestou a exigência da prova.

Para defender que não ocorra a etapa de provas no concurso de remoção, o Sinoreg-SP fez uma analogia com as promoções das carreiras da magistratura e do Ministério Público, cujos membros se submetem ao concurso de provas uma única vez.

Contudo, os ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki, entenderam que é preciso esperar o julgamento de quatro ações correlatas no Supremo. Motivo: uma decisão do STJ neste momento pode trazer conseqüências que, depois, venham a ser revertidas novamente.

De acordo com os ministros, já se passaram mais de dois anos da homologação do concurso de Notários e Registradores de São Paulo e, uma eventual anulação — ainda que passível de reversão — importaria em efeitos muito mais danosos que a manutenção da atual situação, ao menos até que o STF se pronuncie sobre o caso. O relator, ministro José Delgado, que está prestes a se aposentar, e a ministra Denise Arruda manifestaram-se pelo julgamento imediato do recurso.

A questão gira em torno da anulação do edital do 4º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, de 2005. A contestação do Sinoreg é quanto à exigência de que os candidatos ao concurso de remoção sejam submetidos a provas. A entidade pretende que o concurso seja apenas de títulos e não de provas e títulos.

No STF, discute-se a constitucionalidade do artigo 16 da Lei 8.935/94 dada pela Lei 10.506/2002, o qual prevê que o concurso de remoção seja de títulos apenas. As duas únicas modalidades de concurso permitidas pela Constituição são o de provas e o de provas e títulos. Trata-se no STF da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 4 (DF), Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 41, ADPF 87 e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 3.812.

RMS 25.487

Revista Consultor Jurídico

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