Os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, recurso de apelação de uma companhia aérea contra decisão de primeiro grau proferida em ação de indenização por danos morais e materiais movida por I.R.Q. Em razão da antecipação do horário de voo, a empresa foi condenada a pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Conforme consta nos autos, a cliente adquiriu passagem aérea da empresa pela internet, com itinerário de ida Campo Grande/Cuiabá no dia 10 de outubro de 2014, às 7 horas e chegada às 8 horas, e de volta Cuiabá/Campo Grande no dia 21 de outubro de 2014, às 21h10. Contudo, no momento da volta, foi informada no aeroporto, no guichê da empresa aérea, que seu voo havia decolado às 19 horas e somente poderia ser encaixada no voo do dia seguinte, às 6h05.
Assim, a apelada foi obrigada a pernoitar, acompanhada da neta de um ano, no saguão do aeroporto, sem que a empresa tivesse oferecido qualquer tipo de acomodação.
A companhia aérea afirma que, apesar da alteração no horário do voo, os passageiros foram previamente avisados, porém não houve êxito no contato com a apelada, razão pela qual a cliente remarcou o voo para o dia seguinte. Além disso, garante que não houve nenhuma situação especial apta a gerar abalos à intimidade, honra, imagem ou vida da autora, não havendo dano a indenizar e subsidiariamente deve ser reduzido o valor a título de danos morais.
Para o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, nesse caso não ficou comprovado que a companhia aérea tenha comunicado previamente a cliente da alteração de horário, tomando ela conhecimento do ocorrido no momento do embarque.
“Mostrou-se inadequado o proceder da companhia prestadora de serviços no tratamento dispensado com a autora ao alterar o horário do voo injustificadamente e sem qualquer aviso prévio, além de encaixá-la somente no voo do dia seguinte, fazendo-a pernoitar, com a neta, no saguão do aeroporto, sem oferecer qualquer tipo de acomodação. Assim, está patente o dever de indenizar, pois trata-se de situação que escapa, em muito, do que se concebe por mero dissabor”.
Dessa forma, de acordo com o relator, a 3ª Câmara Cível julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando a empresa aérea ao pagamento de R$ 10.000,00, atualizado e acrescido de juros.
Veja a decisão.
Processo nº 0804593-07.2015 8.12.0001
Fonte: TJ/MS