Ayres Britto pede vista e suspende RE que discute competência sobre crime de indígena

O ministro Carlos Ayres Britto requereu, nesta quarta (15/02), vista do recurso extraordinário (RE 541737) que aborda se o julgamento de crime praticado por indígena em área reservada pelo Ministério da Justiça como futura expansão de reserva indígena é de competência da Justiça estadual ou federal.

Caso – De acordo com informações do STF, um índio foi acusado pela suposta prática do crime de furto de madeira, em 1999, em área de empresa em Santa Catarina. A ação penal foi iniciada na comarca de Itaiópolis (SC), entretanto, o magistrado declinou competência e remeteu os autos à 1ª Vara Federal de Joinville (SC) – que também declinou competência.

Após longa controvérsia a matéria chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser do juízo estadual (comarca de Itaiópolis) a competência para a apreciação dos autos. Irresignado com a decisão, o MPF interpôs recurso extraordinário perante a suprema corte.

Posteriormente, em 2003, a edição de portaria do Ministério da Justiça incluiu a área onde o suposto crime teria ocorrido como parte de reserva indígena que há na região.

Relator – Na visão do ministro Joaquim Barbosa, relator da matéria, a inclusão da área como reserva indígena denota que se trata de uma área originalmente ocupada por índios, em disputa judicial. A manifestação do magistrado ocorreu em novembro do ano passado, ao proferir seu voto.

A Constituição Federal (inciso XI do artigo 109) dispõe que é competência da Justiça Federal julgar disputa sobre direitos indígenas. O teor do dispositivo foi o fundamento do entendimento apontado pelo ministro Joaquim Barbosa.

Voto-vista – Na sessão plenária de ontem, Gilmar Mendes apresentou seu voto-vista contrário à manifestação do relator. O magistrado explanou que o delito do caso concreto não envolveu disputa de terra indígena e, desta maneira, a competência para o julgamento do índio deve ser da justiça estadual.

Mendes ponderou que o crime objeto dos autos – furto – não guarda qualquer relação com a competência constitucional da Justiça Federal, adstrita aos crimes vinculados às disputas sobre direitos indígenas: “Não se pode, à míngua de qualquer outro elemento fático e idôneo, concluir e atribuir o furto a suposta disputa sobre a posse e propriedade de terra. Não se extrai dos autos que a motivação seja a disputa possessória”, votou.

O magistrado concluiu sua manifestação apontando que a demarcação da reserva indígena, suscitada posteriormente ao crime, não modifica a competência para processar e julgar o réu: “Observa-se nos autos que não se trata de fato relacionado a disputa pela posse ou pela riqueza natural de terra tradicionalmente ocupada por índios”, concluiu Gilmar Mendes.

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