Ré chegou a ser filmada por vizinhos impondo maus-tratos a criança.
Uma mulher foi condenada a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de tortura contra uma criança de um ano de idade, que era entregue pelos pais na casa da ré, para ser cuidada. A decisão é da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Nova Serrana (Centro-Oeste de Minas).
De acordo com a denúncia do Ministério Público, do final de abril de 2016 a meados de maio do mesmo ano, a acusada teria submetido a criança a intenso sofrimento físico e mental, usando de violência para lhe aplicar castigo pessoal.
A mulher teria sido contratada, cerca de 1 mês antes, como babá da vítima. Durante o período, vizinhos ouviam, com frequência, o choro da menina e barulhos de agressão. Eles chegaram a gravar um vídeo registrando o que ocorria.
No dia 19 de maio, a mulher banhava o bebê em um tanque na área externa de sua casa; passava sabão em sua cabeça e em seu rosto e, devido ao fato de a criança chorar, desferia-lhe tapas e batia com a cabeça da pequena no tanque, pegando-a pelo pescoço e afundando a cabeça da menina na água.
Em Primeira Instância, a babá foi condenada a três anos, dois meses e 15 dias de reclusão pela prática de tortura contra a criança. Foi estabelecido o regime aberto.
Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O Ministério Público pediu o aumento da pena, destacando, entre outros aspectos, o fato de que a ré tinha sido contratada para cuidar da menor, traindo, dessa forma, a confiança dos pais da criança.
O MP pediu ainda o aumento da pena-base para cinco anos de reclusão, aumentada em seguida em 1/3, em razão da tenra idade da vítima, e fixação do regime fechado.
A defesa, por sua vez, pediu absolvição por insuficiência de provas. Sustentou que havia contradições entre o relato da mãe da menor e a perícia realizada, e que a narrativa das testemunhas presenciais compunha-se de meras suposições. Alternativamente, pediu a desclassificação da conduta de tortura para a de maus-tratos.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Furtado de Mendonça, observou que uma das testemunhas comunicou, via 190, que havia presenciado a mulher tentar matar a criança. Os policiais militares se dirigiram então até o endereço da acusada, que inicialmente negou os fatos, mas depois se manteve em silêncio, quando foi informada pelos militares de que havia um vídeo com as imagens da agressão.
O desembargador destacou ainda relatos de policial que participou da prisão da acusada; de testemunha presencial dos fatos – o vizinho que chamou a polícia e viu as agressões do terraço de sua casa –; e de uma vizinha, indicando que o choro da criança era recorrente e que já havia presenciado outras agressões.
Robusto acervo de provas
O desembargador relator observou que, embora no vídeo gravado não fosse possível ver nitidamente a ré ou a criança, era possível verificar que havia um bebê dentro do tanque.
“A infante chora incessantemente. Além disso, ouvem-se barulhos de tapas e, em seguida, um choro ainda mais desesperado. Tudo isto condiz com os relatos das testemunhas”, destacou.
Para o relator, em seu conjunto, o acervo de provas era “robusto”, sendo certo que a mulher agredia a menor e que duas testemunhas tinham presenciado isso por pelo menos três vezes. Ele avaliou que os relatos eram firmes e minuciosos, não convencendo, assim, a negativa de autoria.
Na avaliação do relator, o crime de tortura era claro, já que a criança foi submetida a intenso sofrimento físico. A distinção entre os crimes de tortura e maus-tratos, explicou, reside principalmente no dolo do agente. “Se o objetivo deste é a simples correção ou disciplina, a conduta se amolda ao último. Mas, se a violência é imposta como um castigo pessoal, trata-se de tortura.”
O relator avaliou que a agressão era infligida pela babá à criança de aproximadamente um ano de idade. “Isto porque a menor chorava, despertando a raiva daquela que fora contratada para cuidar da criança. A conduta é grave e ultrapassa a finalidade educativa, a meu sentir.”
Quanto à pena, julgou que deveria ser aumentada, tendo em vista o fato de que as agressões aconteciam no interior de própria residência da ré, local em que a menor era deixada pelos pais. “E, por pelo menos três vezes, a criança foi agredida”, disse, ressaltando ainda que a babá da menor traiu a confiança que lhe fora depositada.
Tendo em vista todos os aspectos do caso, fixou a pena base em quatro anos, aumentando-a em seguida em função da tenra idade da vítima. Assim, a pena final foi de cinco anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto.
Os desembargadores Jaubert Carneiro Jaques e Denise Pinho da Costa Val tiveram o mesmo entendimento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJ/MG