Por ter sido vítima de golpe de estelionatário por telefone durante o expediente, uma empregada da Caixa Econômica Federal receberá indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão é da Vara do Trabalho de Três Corações.
No dia 23 de agosto de 2016, durante horário de expediente, a bancária, que atuava como operadora de caixa, recebeu ligação de um criminoso, exigindo que efetuasse depósitos e transferências de numerário para as contas que ele indicava. Sob grave ameaça do bandido ao telefone, que dizia estar no interior da agência e armado, ela realizou as operações.
Segundo uma testemunha, após a fraude, a própria operadora comunicou ao gerente da agência o que havia acontecido, o que possibilitou o estorno de algumas transferências, com a recuperação de parte dos valores movimentados. As autoridades policiais também foram informadas sobre o golpe, tendo sido lavrado o boletim de ocorrência.
Na esfera administrativa, a CEF concluiu pela responsabilidade civil da bancária diante dos prejuízos causados e pela obrigação de ressarcir os danos. A alegação foi de que a conduta da trabalhadora, classificada como passiva durante a ação criminosa, teria contrariado normas procedimentais e contribuído para o êxito do golpe.
Inconformada, a bancária entrou na Justiça pretendendo a declaração da inexistência de sua responsabilidade civil pelo prejuízo sofrido pela agência. Pediu ainda a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do golpe.
Para o juiz titular da Vara, Júlio Correa de Melo Neto, a pressão psicológica e o pânico advindos das ameaças sofridas fizeram da trabalhadora um instrumento do estelionatário, o que torna inadequada a responsabilização dela pelo dano sofrido pelo banco. Por isso, o magistrado afastou a responsabilidade civil imputada à trabalhadora, reconhecendo que ela não teve culpa nem proveito na ação criminosa. Segundo o juiz, “o risco da atividade econômica pertence ao empregador, o qual deve propiciar aos empregados maior condição de segurança”.
O magistrado lembrou que medidas de prevenção desse golpe só foram tomadas após a ação criminosa. Entre elas, está a retirada do telefone do setor de caixas, a proibição de repasse de ligações telefônicas a esses empregados e maior frequência na divulgação de informações aos funcionários sobre esses atos ilícitos.
Dessa forma, o julgador determinou que o banco se abstenha de cobrar, seja via administrativa ou judicial, quaisquer valores da trabalhadora que tenham relação direta ou indireta com o golpe. E ainda condenou a Caixa ao pagamento de indenização de R$20.000,00, a título de reparação por danos morais. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.
Fonte: TRT/MG