Banco do Brasil é condenado ao pagamento de PASEP a militar da reserva

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um militar da reserva contra uma instituição bancária, condenada ao pagamento de R$ 45.529,99 equivalente ao PASEP, valores corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a data que o autor passou para a reserva (07/06/2016).

Conta o autor que ingressou no serviço militar em 1983 e permaneceu até junho de 2016, quando passou à reserva remunerada. Em razão disso, compareceu ao banco réu e solicitou o saque de suas contas do PASEP, sendo surpreendido com a existência de apenas R$ 437,95.

O autor solicitou então extratos junto ao banco e, ao analisar o material, verificou que foram realizados diversos saques indevidos, sem sua anuência. Disse que, utilizando outro militar como parâmetro, deveria ter atualmente a quantia de R$ 45.529,99. Pediu assim a condenação do banco ao pagamento da importância devida, além do pagamento de danos morais.

Citado, o banco contestou dizendo que apenas lhe incumbe repassar os valores apontados pelo gestor dos beneficiários. Afirmou ainda que foram pagos ao autor diversos rendimentos, mediante crédito em folha de pagamento ou depósito em conta corrente/poupança.

Em sua decisão, o juiz Paulo Afonso de Oliveira explicou que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) foi instituído com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo PIS. Posteriormente, os dois programas foram unificados sob o ponto de vista contábil e deram origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP.

Novas mudanças ocorreram, relata o magistrado, que levaram as contas do PASEP a deixar de ser individuais, o que implica dizer que somente os participantes cadastrados antes da modificação podem possuir contas individuais.

“O autor demonstrou que passou para a reserva remunerada em 2016, após 33 anos no Exército Brasileiro, de modo que laborou em período no qual os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculadas aos servidores públicos”, destacou o juiz.

Além disso, o magistrado acrescentou que o autor comprovou que, no momento do saque por força de sua reserva, o saldo em conta era incompatível com o seu tempo de serviço. E, por outro lado, o réu não trouxe nenhuma prova ao contrário.

Assim, concluiu o juiz que “os elementos probatórios coligidos não afastam o nexo causal entre a conduta do réu, enquanto administrador das contas individuais do PASEP, e o dano sofrido pelo autor, cujo saldo disponível a esse título é incompatível com a sua remuneração e o tempo de serviço”.

O pedido de danos morais foi negado pois, segundo o juiz, o autor não comprovou a ofensa direta à personalidade.

Veja a decisão.
Processo nº 0836071-62.2017.8.12.0001

Fonte: TJ/MS


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