A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o bloqueio de R$ 300 mil referente a multas aplicadas ao Itaú Unibanco S.A por não ter comparecido às audiências para as quais fora intimado a testemunhar. Segundo o colegiado, o descumprimento reiterado da ordem judicial caracterizou ato atentatório à justiça.
Entenda o caso
Para o cumprimento de sentença proferida em reclamação trabalhista ajuizada por uma analista de sistemas contra a Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda. e outras empresas, em abril de 2009, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) determinou o bloqueio das contas dos responsáveis pelas empresas executadas. Uma das contas bloqueadas, segundo informação do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro, seria de uma das empresas executadas.
O empresário que constava das informações como responsável pela conta peticionou nos autos para sustentar que não tinha relação com a execução e que jamais havia sido administrador da empresa. Segundo ele, o Itaú teria incorrido em equívoco ao registrar seu nome como responsável pela conta.
Condução coercitiva
Diante das incisivas alegações do empresário, o juízo da execução determinou a notificação do banco para que comparecesse à audiência designada para 21/3/2017 por meio de representante legal que seria ouvido como testemunha. Contudo, o banco não enviou representante nem justificou sua ausência, levando o juízo a aplicar a multa de R$ 100 mil.
Um mês depois, foi designada nova audiência, e, mais uma vez, o banco não compareceu. O fato resultou em nova multa, no valor de R$ 200 mil, e em marcação de nova audiência, que também foi ignorada pelo Itaú. O juízo, então, expediu mandado de busca e apreensão de documentos e determinou a condução coercitiva do gerente geral da agência e o bloqueio dos valores relativos às multas.
Equívoco
No mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o banco argumentou que, por não ser parte da reclamação trabalhista, com tramitação em segredo de justiça, não havia conseguido ter acesso aos autos e, acreditando se tratar de algum equívoco na notificação, não tinha comparecido à primeira audiência. Segundo o banco, a fixação das multas violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que fora condenado em processo que sequer figurava como parte. Pedia, assim, a cassação da ordem de bloqueio e a restituição do montante bloqueado.
Absurdo
Para o TRT, no entanto, a justificativa do banco “beira ao absurdo” diante da desobediência deliberada a uma ordem judicial “baseada em um juízo pessoal de validade da própria determinação”. Segundo o acórdão, “pouco importa o fato de o banco ser ou não parte no processo”, pois a intimação era para comparecimento na simples condição de testemunha. “Trata-se, portanto, de conduta injustificável, intolerável e descabida, em flagrante desobediência processual, para a qual é pertinente a aplicação de penalidade”.
Regramento específico
No recurso ao TST, o Itaú sustentou que os dispositivos do Código de Processo Civil que serviram de fundamento para a aplicação da multa (artigos 77 e 139, inciso IV) não se aplicam ao processo do trabalho, que tem regramento específico para o caso. Para o banco, o simples não comparecimento do seu representante não pode configurar litigância de má-fé. Argumentou ainda que os valores das multas eram desproporcionais à gravidade do ato.
Ato atentatório
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que as intimações encaminhadas ao banco continham expressamente a matéria a ser esclarecida sobre as normas do Banco Central acerca do cadastro de clientes e que somente a instituição poderia elucidar os fatos. Para a ministra, o comparecimento do representante do banco era fundamental, pois ele poderia apresentar toda a documentação relativa à conta e justificar o registro do empresário como representante responsável ou procurador da empresa. “O descumprimento da ordem judicial para comparecer à audiência, como testemunha, pelo Itaú Unibanco S.A., importa o reconhecimento de ato atentatório à justiça”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-399-35.2017.5.10.0000
Fonte: TST