A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo Banco Finasa S.A., questionando a decisão de Primeiro Grau que deferiu pedido de tutela antecipada para, entre outros, autorizar que cliente, ora agravado, depositar mensalmente o valor que entendia correto; e ao agravante que se abstivesse de promover a inclusão do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito, sendo este mantido na posse do bem em litígio. O agravado aduziu que o agravante capitalizou mensalmente os juros, com cobrança de comissão de permanência (Agravo de Instrumento nº. 81263/2009).
O agravante alegou não haver verossimilhança nas alegações feitas pelo agravado, sendo permitida a capitalização mensal de juros e a cobrança da comissão de permanência nos períodos de inadimplência, além de não haver abusividade nos juros pactuados. O relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, destacou que a cobrança de juros de 12% ao ano já está pacificada na jurisprudência, assim como a comissão de permanência, não havendo ilegalidade na cláusula que a prevê, para os períodos de inadimplência. Destacou julgamento do STJ que estipulou a admissão da taxa após o vencimento da dívida, em conformidade com a taxa média do mercado, segundo a espécie da operação, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa pactuada no contrato, desde que não cumulada com juros remuneratórios e/ou correção monetária (AgRg nos EDcl no REsp 580.001/RS).
Porém, em relação à capitalização mensal, o magistrado ressaltou estar presente a ilegalidade, pois, ao contrário do defendido, a jurisprudência vem afastando a sua cobrança. “Assim, há verossimilhança na alegação do autor quanto ao excesso no valor das parcelas contratadas. A aparência do bom direito foi demonstrada pelo autor, sendo que a capitalização, da forma como foi cobrada, isto é, mensalmente, está a demonstrar a abusividade do contrato”, destacou.
Ainda de acordo com o desembargador Donato Ojeda, o valor incontroverso depositado de R$ 467,26 mostrou-se idôneo, pois não destoaria do valor pactuado de R$ 677,83. Explicou que seria imprescindível observar que o consumidor já quitou mais de 50% do valor financiado (R$ 9.915,05), além de que, não existindo mora do agravado em razão da consignação em Juízo das quantias incontroversas, teria o direito de ser mantido na posse do veículo.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e Antonio Bitar Filho (segundo vogal).