A 5.ª Turma do TRF-1 decidiu pela inexistência de responsabilidade solidária do agente financeiro por defeitos na construção de imóvel financiado, mesmo no caso de os ajustes para construção e financiamento do imóvel terem sido objeto de único instrumento, pois tal fato não é condição suficiente para a pretendida responsabilização do agente financeiro.
Citou o relator, desembargador federal João Batista Moreira, entendimento do STJ no sentido de que “a solidariedade decorre de lei ou contrato, não havendo como presumir tal responsabilidade pela segurança e solidez da construção financiada”.
Disse ainda o magistrado que a fiscalização exercida pelo agente financeiro se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora. A estrutura é de responsabilidade de quem executa a obra, pois o banco não possui ingerência na escolha de materiais ou avaliação do terreno no qual se pretende erguer a edificação.
O desembargador acrescentou que não há demonstração de que a Caixa Federal – no caso concreto – tenha, especificamente, promovido o empreendimento ou estimulado os mutuários a adquiri-lo, hipótese em que se poderia cogitar a coautoria do alegado ato danoso. (Proc. n. 200701000267387/MG – com informações do TRF-1)