Um banco postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos da região Metropolitana de Belo Horizonte foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador devido aos assaltos registrados na agência. Em uma ocorrência à mão armada, o trabalhador chegou a ser rendido e, em consequência, diagnosticado com transtorno de estresse pós-traumático. A decisão é da 6a Turma do TRT de Minas Gerais.
Ao recorrer da decisão de primeira instância, a empresa alegou que a sentença transferiu a responsabilidade da segurança pública do Estado para o particular. Argumentou que sua atividade é a prestação de serviços postais e que, nas agências em que há o banco postal, são prestados os serviços de correspondente bancário, sem, contudo, equiparar-se aos bancos e instituições financeiras que guardam e intermedeiam valores.
A empresa alegou, ainda, que suas unidades possuem sistemas de segurança. Justificou também que os assaltos são considerados como força maior, são excludentes do dever de indenizar e que a simples alegação do estado emocional não comprova o dano moral.
Conforme destacou em seu voto o desembargador relator, Anemar Pereira Amaral, a prestação de serviços como correspondente bancário não transforma os Correios em instituição financeira, pois a sua principal atividade permanece sendo a de prestadora de serviços postais, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.538/78. As atividades realizadas pela ECT referem-se apenas a serviços básicos bancários, não havendo que se falar, assim, em aplicação da Lei 7.102/83 para fins de adequação dos Correios às normas de segurança exigidas das instituições financeiras.
Para o desembargador, o contrato celebrado entre o Banco do Brasil e os Correios teve importante impacto social. “Inúmeros municípios brasileiros, que não dispunham de agências bancárias, hoje são atendidos pelos Bancos Postais, o que certamente impulsiona a economia local”.
Contudo, segundo o magistrado, não há dúvidas de que a atuação da ECT como correspondente bancária eleva a movimentação financeira dentro de seus estabelecimentos, que se tornam mais visados e suscetíveis aos assaltos. Situação que, para o relator, coloca os empregados sujeitos a maiores riscos, o que torna imprescindível a adoção de medidas efetivas de segurança, para amenizar os perigos gerados.
De acordo com o desembargador, cabe ao empregador zelar pela segurança e integridade física de seus empregados, com a adoção de medidas que visem à redução dos riscos inerentes à atividade. “Nesse sentido, o artigo 7º, XXII, da Carta Magna prevê o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
E, como ficou demonstrado, as medidas de segurança adotadas na agência não foram suficientes. Documentos anexados ao processo comprovam que não havia serviço de vigilância, nem porta com detector de metal e o cofre não possuía mecanismo de retardo. “Assim, omitindo-se de tomar as devidas providências para preservar a segurança do empregado, não se pode olvidar que agiu com culpa”.
Portanto, foi mantida a sentença que fixou o valor de R$ 15 mil como indenização por danos morais, quantia considerada condizente com as particularidades do caso e com os valores praticados pela Turma em casos semelhantes.
Processo: PJe: 0010296-28.2018.5.03.0039 (RO)
Acórdão em 18/09/2018
Fonte: TRT/MG