Bancos são obrigados a aceitar documentos provisórios de refugiados para abertura de contas

Desembargador Federal Cotrim Guimarães determina multa de R$ 10 mil ao Bradesco, Caixa Econômica, Citibank, Santander, Banrisul e Banco do Brasil para cada serviço negado


O Desembargador Federal Cotrim Guimarães, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu liminar em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou que os bancos Bradesco, Caixa Econômica, Citibank, Santander, Banrisul e Banco do Brasil aceitem a documentação provisória fornecida pela Polícia Federal para abertura de contas bancárias de estrangeiros solicitantes de refúgio no Brasil.

A liminar reforma decisão da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, onde tramita ação civil pública na qual o MPF alega que as instituições financeiras recusavam ou dificultavam a abertura de contas por não reconhecer a validade do “Protocolo de Pedido de Refúgio” e o “Documento Provisório de Registro Nacional Migratório”.

Relator do caso no TRF3, o Desembargador Federal Cotrim Guimarães entendeu que, no inquérito civil instaurado pelo MPF, há evidências de descumprimento do direito dos refugiados por parte de algumas agências das instituições bancárias.

“Não importa se houve ou não intencionalidade na deliberação interna dos corréus em negar atendimento aos refugiados na abertura de conta mediante uso de documentos autorizados por legislação específica, uma vez que houve dano devidamente comprovado a tais pessoas que não puderam exercer seu direito legalmente fundamentado”, escreveu o Relator.

Para Guimarães, as agências que cumprem a lei não seriam negativamente afetadas, ao passo que a decisão constrangeria legalmente aquelas que não a cumprem a adotarem condutas lícitas.

Dessa forma, não haveria dano irreversível que pudesse impedir a antecipação da tutela – já que o Código de Processo Civil determina que, caso provoquem perigo de danos irreparáveis, a tutela antecipada não deve ser deferida.

Contudo, o Desembargador Federal não atendeu ao pedido do MPF de que seja dado amplo conhecimento da imposição da obrigação, com orientação e treinamento adequado dos funcionários, principalmente para aqueles responsáveis pelo atendimento ao público.

Ele entendeu que, embora relevante, a medida não é urgente, além de ser incabível, por meio de uma decisão liminar, delinear o cumprimento de providência com tamanha abrangência. “Ademais, o próprio objetivo a ser alcançado por este específico pedido pode ser atingido pelo próprio caráter sancionatório da concessão da tutela”, completou.

Processo AI (202) Nº 5017820-92.2018.4.03.0000

Fonte: TRF3


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