Em decisão unânime, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma ex-empregada do HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo que pretendia ser reintegrada imediatamente ao emprego, com direito ao plano de saúde, alegando que foi indevidamente demitida quando se encontrava de licença médica em virtude de doença ocupacional.
A empregada trabalhou no banco por quase cinco anos, entre 2004 a 2009. Cerca de um mês após ser dispensada imotivadamente, ela apresentou pedido de auxílio-doença e obteve o benefício previdenciário quando estava em curso o aviso prévio indenizado. Defendendo sua reintegração ao emprego e o restabelecimento da assistência médica, ela impetrou, em vão, mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada.
Seu pedido foi indeferido pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ), com o entendimento que o recurso não atendia os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, que dispõe a respeito da existência de prova convincente e do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. Manifestou ainda em sua decisão que a empregada somente buscou tratamento médico após ser dispensada, quando o razoável seria que o fizesse antes.
A bancária recorreu e conseguiu o adiamento da dispensa, mediante agravo regimental. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) cassou a liminar e negou a segurança, à justificativa de que faltavam “os elementos necessários ao reconhecimento da alegada nulidade da dispensa e consequentemente reintegração no emprego, com base na estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91”, como defendia a empregada.
Inconformada, ela entrou com recurso no TST, sustentando a consistência das provas para demonstrar o nexo de causalidade entre a sua doença (LER) e as tarefas que executava na empresa. Ao examinar o recurso na SDI-2, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, verificou, entre outras informações, que durante o tempo em que trabalhou no banco a empregada nunca se afastou para tratamento de saúde. Avaliou, assim, que não era razoável afirmar que, por si só, a atividade profissional tenha lhe causado a doença ocupacional.
Ao final, o relator negou provimento ao recurso, por entender que o exame dos documentos apresentados no processo não evidenciavam “a presença de elementos de persuasão mais robustos, que justifiquem o deferimento do pedido de tutela de urgência”. Acrescentou ainda que “a ausência de prova inequívoca, capaz de conduzir ao chamado juízo de verossimilhança, desaconselha o atendimento prévio do que pretende a empregada”.
Processo: RO-292400-85.2009.5.01.0000