Bancária não consegue comprovar que BB foi culpado por seu acidente

Funcionária do Banco do Brasil não conseguiu comprovar que incapacidade laboral que levou-a à aposentadoria precoce decorreu de acidente sofrido nas instalações do seu local de trabalho, que passava por reforma. Foi o que decidiu a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar ação rescisória da bancária que pretendia desconstituir a sentença regional e, numa segunda oportunidade, ter direito à indenização por danos materiais e morais.

Desde o início da reclamação, a empregada vem alegando que o acidente ocorreu por culpa do empregador que não tomou as providências necessárias para garantir a segurança dos seus empregados, pois o piso estava cheio de buracos e coberto de caixas de papelão mal colocadas. Informou que em decorrência do acidente, passou a sofrer de depressão, irritabilidade e transtornos familiares. Mas o juiz não viu culpa do empregador no seu infortúnio e lhe negou a indenização pedida.

Após ter recorrido em vão, a bancária entrou com ação rescisória pretendendo desconstituir a sentença do Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) que entendeu que a sua intenção era na verdade “obter uma segunda oportunidade na produção de provas” para ter direito à indenização, pois não havia nada que comprovasse o dolo processual alegado.

Ela recorreu à instância superior, renovando as mesmas razões defendidas na petição inicial e relatando cerceamento de defesa, mas a sentença foi mantida. Para o relator na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, o dolo informado pela empregada se referia ao fato de o representante do banco ter prestado depoimento falso, mas isso não a auxiliava, pois o Tribunal Regional atestou que o “desfecho do litígio não se amparou nas declarações” dele, mas na falta de provas apresentadas por ela.

Concluiu o relator que “por certo, pretender suplementar a instrução probatória por meio de ação rescisória é nítido desvio da finalidade desse instrumento processual”, quando o certo seria contraditar as denúncias no “curso processual da demanda originária e não o reingresso nos fatos e provas da lide por meio de ação rescisória”. (ROAR-32000-11.2007.5.10.0000)

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