Banrisul indenizará desgaste de automóvel de funcionário usado em serviço

O empregado que utiliza veículo próprio no trabalho tem direito ao reembolso do combustível e à indenização pela depreciação ou desgaste do veículo. Este foi o entendimento da 1ª Turma do TRT-4 no acórdão de recurso ordinário interposto em face de sentença proferida nos autos de ação reclamatória trabalhista ajuizada por Jairo Luiz Maciel contra o Banrisul.

Pelo uso do seu veículo particular a trabalho em favor do banco empregador, Jairo obteve – em primeiro grau – sentença que concedeu indenização pelo desgaste do bem nos anos de 2004 e 2005 no valor de R$ 1.000,00.

O tema gerou recursos de ambas as partes: do reclamado, alegando que o ressrcimento já fora feito; do reclamante, sustentando que não foram considerados os percursos efetivamente realizados e nem o período do uso do automóvel.

O relator no tribunal, José Felipe Ledur, deu razão ao autor relativamente ao período em que o veículo foi utilizado, pois a prova mostra que o reclamante já utilizava o veículo no ano de 2002.

Quanto à indenização em si, o magistrado explicou que o reclamante deve provar a insuficiente contraprestação, apontando as diferenças devidas, porque “o entendimento que se adota a esse respeito é o de que o quilômetro rodado não engloba o ressarcimento pelo desgaste e depreciação do veículo. Apenas indeniza o combustível gasto, a não ser que haja expressa previsão em norma coletiva a esse respeito, o que não é o caso dos autos.”

Por isso, identificou que nada é devido ao autor quanto ao número de quilômetros rodados, pois o reclamado comprovou o ressarcimento dos valores relativos à prestação de contas do empregado e a parcela paga a título de distância de rodagem é suficiente para cobrir os gastos com gasolina, embora não indenize a depreciação do veículo.

Contudo, o TRT-4 admitiu o dever de o empregador indenizar pela depreciação ou desgaste do veículo, pois esta não havia sido incluída na parcela dos quilômetros rodados. Fixou, então, o valor de R$ 1.000,00 por ano, porque a quantia arbitrada na sentença “por certo não cobre os gastos para manutenção de um carro utilizado diariamente no trabalho”.

Assim, o reclamante deverá receber R$ 4.000,00 a esse título. O acórdão foi unânime e ainda pendem de julgamento embargos de declaração.

Atua em nome do reclamante o advogado Dilceu Antônio Zatt. (Proc. nº 10249-2007-211-04-00-6).

EMENTA: QUILÔMETROS RODADOS. DESGASTE/DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. O empregado que utiliza veículo próprio no serviço tem direito ao reembolso do combustível e à indenização pela depreciação/desgaste do veículo. Em regra, a parcela quilômetro rodado não engloba os valores devidos pelo desgaste do veículo, mas apenas o combustível gasto no deslocamento, a não ser que haja norma coletiva em sentido contrário. Hipótese em que o reclamante tem direito à indenização pela depreciação do automóvel utilizado no trabalho. Recurso do reclamante parcialmente provido.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Torres, sendo recorrentes jAIRO LUIZ MACIEL E BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial (fls. 1321-36), complementada pela decisão de embargos de declaração das fls. 1355-8, as partes apresentam recurso ordinário.

O reclamado pretende a reforma relativamente às horas extras, inclusão do sábado no cálculo das horas extras, ressarcimento das despesas com a utilização de veículo e diferenças do auxílio-doença pela inclusão das horas extras e de sobreaviso (fls. 1346-50 e complementação às fls. 1361-8). O reclamante busca a modificação do julgado relativamente à gratificação semestral e reflexos, diferenças de comissões/prêmios, diferenças de participação nos lucros e resultados, horas extras, adicional noturno (plantão “cash”), reflexos das horas extras e ressarcimento das despesas com utilização de veículo particular (fls. 1370-6).

Com contrarrazões, às fls. 1380-3, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISSO POSTO:

RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO – MATÉRIA CONJUNTA

1 HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ADICIONAL NOTURNO

A sentença entendeu que os cartões-ponto do reclamante são invariáveis em grande parte do contrato de trabalho, motivo pelo qual os declarou inválidos como meio de prova. Entendeu pela inversão do ônus da prova quanto à realização de horas extras. Tomou como base para o arbitramento da jornada do autor a limitação de horário referida pelas testemunhas. Indeferiu o pedido de horas extras decorrentes de participação em treinamento de segurança, pois não teriam sido mencionadas nos depoimentos. Fixou a jornada do autor do seguinte modo: de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 19h30min nos primeiros quinze dias do mês, sendo que nos demais o trabalho findava às 18h30min, sempre com uma hora de intervalo. Também considerou que o reclamante trabalhara nas reformas da agência, arbitrando labor em seis finais de semana, o que totaliza 120 horas extraordinárias. Condenou o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da sexta diária. Determinou a observância do disposto no art. 58, §1°, da CLT, do divisor 180, do adicional de 50% e da base de cálculo conforme a Súmula 264 do TST. Deferiu reflexos.

Quanto ao sobreaviso, entendeu que o autor participava da escala. Condenou o banco ao pagamento de 15 dias de sobreaviso por mês, das 19h30min às 22h e das 6h às 7h30min. Ressaltou que devem ser remuneradas à razão de 1/3 sobre as normais, devendo refletir em outras parcelas. Considerou já remuneradas as tarefas realizadas durante o sobreaviso. Finalmente, quanto ao adicional noturno, entendeu que não era devido porque não reconhecido trabalho posterior às 22h, tampouco antes das 5h.

O banco reclamado não se conforma com a declaração de invalidade dos registros de horário. Afirma que a reclamante assinou os controles de horário por vários anos, não contestando a validade desses documentos, bem como que os depoimentos das testemunhas não seriam suficientes para desconstituir a prova documental a respeito da jornada laboral. Também assevera que não seria razoável admitir que o reclamante trabalhasse mais de dez horas diárias com apenas trinta minutos de intervalo. Colaciona jurisprudência a respeito. Ao final, em recurso complementar, afirma que devem ser excluídos os reflexos das horas extras em sábados, nos termos da Súmula 113 do TST, dado que sábado do bancário é dia útil não trabalhado. Pede a reforma.

O reclamante, por sua vez, não se conforma com a aplicação do disposto no art. 58, §1°, da CLT na apuração das horas extras, entendendo que é incompatível com a invalidação dos registros de horário. Relativamente ao plantão cash, considera inaceitável o entendimento de que os caixas eletrônicos funcionam somente das 6h às 22h. Afirma que os caixas eletrônicos funcionam além das 22h. Sustenta que as testemunhas demonstram que sempre participava dos plantões cash, bem como que poderia ser chamado a qualquer hora e dia, inclusive durante a madrugada. Pede a reforma para que o reclamado seja condenado ao pagamento das horas oriundas dos plantões cash nos termos da inicial. Ao final, pretende a reforma quanto aos reflexos, alegando que as horas extras devem refletir em gratificações semestrais e em PLR. Refere o disposto nas normas coletivas e nas Súmulas 115, 347 e 376 do TST. Pede a reforma.

Analisa-se. Ao contrário do alegado pelo banco, há razões suficientes para declarar os controles de horário inválidos como meio de prova. Verifica-se que os registros de ponto são invariáveis na quase totalidade do período imprescrito do contrato (fls. 437 e seguintes), apresentando pequena variabilidade apenas no horário de saída. Além disso, como referiu a sentença, os trechos dos depoimentos transcritos às fls. 1238-9 permitem concluir que o autor não anotava a jornada efetivamente realizada no banco, registrando o horário que lhe era permitido ou determinado. A jornada arbitrada não foge ao razoável, salientando-se que o julgador fixou uma hora de intervalo, e não trinta minutos como referiu o recurso. Deve ser mantida a decisão no tópico.

Relativamente a reflexos, a integração das horas extras nos sábados está prevista em norma coletiva, a exemplo da cláusula oitava, parágrafo primeiro, das normas coletivas de 2004/2005 (fl. 61). Não se justifica reforma a respeito.

No que tange ao apelo do reclamante, tem razão quando afirma que a aplicação do disposto no art. 58, §1°, da CLT na apuração das horas extras é incompatível com a invalidação dos registros de horário. Esse dispositivo apenas pode ser aplicado quando as anotações do ponto são válidas.

Arbitrada jornada para se apurar as horas extras devidas ao autor, não há falar em aplicação do dispositivo legal mencionado.

Quanto aos plantões cash, não há informação clara nos autos acerca do horário de funcionamento dos caixas eletrônicos. Contudo, a testemunha Aidyl Santos (fls. 1315-6) menciona que os caixas funcionam além das 22h, bem como que o dinheiro pode ser sacado durante toda a noite. Além disso, refere que os plantonistas poderiam ser chamados a qualquer hora para realizar a manutenção dos caixas eletrônicos. Assim, de acordo com o mencionado à fl. 03 da inicial e pela testemunha Aidyl, o número de horas de sobreaviso seria passível de arbitramento em dez horas por semana. De registrar que a jornada regular arbitrada para o autor já é bem elastecida, não sendo razoável entender que permanecia quase todas as noites de sobreaviso. Contudo, a sentença fixou “4” horas em 15 dias do mês, o que se revela soma razoável.

Finamente, a propósito dos reflexos das horas extras em gratificação semestral e PLR, razão assiste ao demandante. As horas extras devem integrar e, portanto, refletir em PLR e na gratificação semestral. Quanto à primeira, porque previsto em norma coletiva que sua base de cálculo abrange parcelas salariais (fls. 1147 e seguintes, por exemplo). Quanto à segunda, em função do entendimento da Súmula 115 do TST, o que será analisado em item específico. Não se cogita de bis in idem a respeito. Nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado.

Dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar a inaplicação do art. 58, §1°, da CLT na apuração das horas extras, bem como condenar o reclamado ao pagamento dos reflexos das horas extras em PLR.

2 UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS

A sentença considerou incontroverso o uso de veículo próprio a serviço do réu. Pelo cotejo com a prova oral, reputou fidedignos os demonstrativos das fls. 526-82. Concluiu pela insuficiência do quilômetro rodado para ressarcir o desgaste do veículo. Demonstrado o uso do veículo por parte do autor nos anos de 2004 e 2005, condenou o reclamado a ressarcir, pelo respectivo desgaste, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais).

O banco réu alega que ressarciu o quilômetro rodado quando apresentado o comprovante de despesa pelo empregado. Assim, se algum valor restou devido ao autor, é porque o reclamante não fez a prestação de contas ou não realizou as locomoções. Pede a reforma.

O reclamante, igualmente, não se conforma. Sustenta que os valores reembolsados pelo banco não levavam em conta o desgaste e a depreciação do veículo. Além disso, os documentos referidos na decisão não contemplam a integralidade dos percursos realizados. Afirma que a prova oral confirma a tese inicial no sentido do uso de veículo próprio e do ressarcimento insuficiente. Pede a reforma quanto ao valor da indenização arbitrada. Ainda, pede a reforma da limitação temporal relativa ao período em que teria usado veículo próprio, pois há prova oral no sentido de que pelo menos desde 2002 já utilizava veículo próprio a serviço do banco.

Analisa-se. Como referido pela sentença, é incontroverso que o reclamante utilizava veículo próprio no serviço. A reclamada não contesta esse fato.

Relativamente ao período em que o veículo foi utilizado, razão assiste ao autor. Há prova oral nos autos no sentido de que o reclamante já utilizava o veículo no ano de 2002 (depoimento da testemunha Sadi Jose, fl. 1317). O fato de só haver juntado demonstrativos de despesa relativos a 2004 e 2005 não frustra o reconhecimento do crédito. Presume-se que passou a usar seu veículo a partir de 2002.

No que se refere aos valores a serem indenizados, a prova da irregular contraprestação compete ao reclamante, que deve apontar as diferenças devidas, o que não se confunde com o dever do réu de apresentar a documentação do contrato do autor, em face do princípio da aptidão para a prova. O entendimento que se adota a esse respeito é o de que o quilômetro rodado não engloba o ressarcimento pelo desgaste e depreciação do veículo. Apenas indeniza o combustível gasto, a não
ser que haja expressa previsão em norma coletiva a esse respeito, o que não é o caso dos autos.

Feitos esses esclarecimentos, tem-se que nada resta devido ao autor quanto ao número de quilômetros rodados pelo reclamante. A reclamada acostou documentação que comprova o ressarcimento dos valores relativos à prestação de contas do empregado (fls. 517 e seguintes). Além disso, a testemunha Aidyl Santos Peruchi (fls. 1315-6) referiu que a parcela recebida a título de quilômetro rodado é suficiente para cobrir os gastos com gasolina, embora não indenize a depreciação do veículo.

Com relação à depreciação/desgaste do veículo, o autor tem direito ao recebimento de indenização, a qual não foi paga pelo banco e não está incluída na parcela quilômetro rodado. Entende-se adequado fixar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ano, sendo diminuta a importância arbitrada em sentença, a qual por certo não cobre os gastos para manutenção de um carro utilizado diariamente no trabalho. Assim, considerando a utilização do veículo desde 2002 e o afastamento do trabalho no final de 2005, o reclamante tem direito ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela depreciação do automóvel.

Nega-se provimento ao recurso do reclamado.

Dá-se provimento ao recurso do reclamante para majorar a indenização fixada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela depreciação/desgaste do veículo.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – ITENS REMANESCENTES

1 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

A sentença indeferiu as diferenças de gratificação semestral, porque entendeu que a verba foi paga de acordo com a norma que criou o direito. Referiu que não há como incluir rubricas em sua base de cálculo que não foram contempladas quando da criação da parcela, tais como férias, natalinas, FGTS, entre outras.

O reclamante não se conforma. Argumenta que a gratificação semestral está prevista na cláusula segunda das normas coletivas, devendo ser calculada sobre a remuneração. Também refere os arts. 58 e 61 do Regulamento de Pessoal do Banco. Aduz que prevalecem as disposições das normas coletivas, em face da aplicação da norma mais benéfica. Menciona o entendimento das Súmulas 115 e 253 do TST.

Com razão. Inicialmente, por aplicação do entendimento da Súmula 115 do TST, e segundo já destacado em item anterior deste julgado, entende-se que o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais. Além disso, observa-se que as normas coletivas prevêem o pagamento da gratificação semestral em valor mínimo igual ao da remuneração do empregado (sublinhei). Assim, além das horas extras, as verbas remuneratórias mencionadas na inicial (item “06”, fl. 05) que efetivamente foram pagas ao reclamante devem ser incluídas na base de cálculo da gratificação semestral prevista nas normas coletivas e esta, por sua vez, deve integrar férias com 1/3, natalinas, participação nos lucros e o FGTS.

Dá-se provimento parcial para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças de gratificação semestral pela integração das verbas remuneratórias mencionadas na inicial (item “06”, fl. 05) que efetivamente foram pagas ou deferidas ao reclamante e a sua posterior integração em férias com 1/3, participação nos lucros, natalinas e FGTS.

2 DIFERENÇAS DE COMISSÕES/PRÊMIOS

A julgadora constatou que segundo as fichas financeiras acostadas o reclamante jamais recebeu comissões. Relativamente aos prêmios, embora o autor recebesse a parcela, constatou que o foi esporadicamente, de modo que a verba possui natureza indenizatória, não refletindo em outras parcelas.

O reclamante afirma que a prova oral demonstra que recebeu comissões travestidas de prêmios durante o contrato pelo alcance de metas e venda de produtos do banco réu. Aduz que a parte contrária não impugnou as diferenças de comissões apuradas na petição que protocolou. Sustenta que o reclamado não logrou êxito na prova de que as comissões/prêmios foram pagos apenas de forma esporádica. Em face da ausência de documentos, pede seja declarada a confissão do réu. Busca a reforma para que se defiram as diferenças de comissões/prêmios, bem como a integração dos valores pagos nos termos da inicial.

Analisando os termos da sentença às fls. 1325-6, no item “2.2”, verifica-se que a prestação jurisdicional não está completa, deixando o julgador de apreciar a existência de diferenças de prêmios. A sentença resumiu-se a verificar a natureza da verba, constatando que é indenizatória, porém não apreciou o respectivo pedido de diferenças. Como o reclamante apresentou embargos de declaração (fls. 1339-40) para ver sanada a omissão e a decisão dos embargos manteve o provimento dado (fls. 1355-8) com a ressalva de que não havia omissão no julgado, o pedido deve ser apreciado nesta instância.

Conforme referido pelo autor às fls. 1307-8, o reclamado não acostou aos autos as planilhas de venda, bem como a estipulação de metas e percentuais devidos pelas vendas realizadas ― prêmios/comissões. A documentação relativa ao contrato de trabalho do empregado se encontra em poder do empregador e, pelo princípio da aptidão para a prova, a esse incumbe o ônus de apresentá-la nos autos para a verificação das diferenças postuladas. Omitindo-se quanto à documentação, presumem-se verídicas as diferenças da verba apontadas na inicial, no percentual de 10% do salário.

Com relação aos reflexos, igualmente assiste razão ao autor. Presume-se que os valores pagos no curso do contrato possuem natureza remuneratória, admitindo-se que são indenizatórios apenas por exceção. Nesse caso, considerando-se o recebimento de prêmios/comissões sobre vendas realizadas, por certo que a verba é remuneratória, compondo o salário do empregado. Não há prova de que tais valores apenas ressarcissem gastos à prestação do trabalho. Assim, nos termos do art. 457, § 1°, da CLT, os prêmios/comissões recebidos devem refletir no adicional de horas extras, repousos semanais remunerados (inclusive sábados), feriados, férias com 1/3, natalinas, FGTS, abono de caixa e gratificação de caixa.

Dá-se provimento ao recurso para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de prêmios/comissões, considerando-se o incremento de 10% do salário, e reflexos da verba em adicional de horas extras, repousos semanais remunerados (inclusive sábados), feriados, férias com 1/3, natalinas, FGTS, abono de caixa e gratificação de caixa.

3 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DIFERENÇAS

A sentença indeferiu as diferenças de participação nos lucros da empresa por integração de parcelas referidas na inicial porque essa verba é desvinculada da remuneração. Entendeu que não havia diferenças favoráveis ao reclamante.

O reclamante afirma que as normas coletivas que prevêem a participação nos lucros da empresa não definem a natureza indenizatória da parcela. Alega que a participação nos lucros não foi corretamente paga, na medida em que não levou em conta as horas extras em sua base de cálculo. Pede a reforma para que se defiram as diferenças de participação nos lucros da empresa e os reflexos da verba em repousos semanais remunerados, inclusive sábado, feriados, abono caixa, gratificação de caixa, anuênio, gratificação normal, adicional de sobreaviso, hora extra, décimos terceiros salários, férias com 1/3 e no FGTS.

Analisa-se.

A integração das horas extras na base de cálculo da participação nos lucros e resultados já foi apreciada e deferida em item precedente deste julgado, pois decorre de previsão nas normas coletivas que estipulam os critérios de pagamento da parcela. Por outro lado, a participação nos lucros e resultados não apresenta natureza salarial, observando-se a regulamentação da Lei 10.101/00 e o cancelamento da Súmula 251 do TST, daí não se justificando os reflexos pretendidos.

Nega-se provimento.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – ITEM REMANESCENTE
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS E DAS HORAS DE SOBREAVISO

Admitindo como omissa a sentença com relação ao pedido de diferenças relativas ao auxílio-doença, o julgador apreciou o pleito na decisão de embargos. Entendeu que o deferimento de verbas de natureza salarial, especialmente horas e extras e sobreaviso, permite concluir que o salário-de-contribuição e conseqüente auxílio-doença pago ao reclamante pela autarquia previdenciária foi calculado em valor aquém do devido. Deferiu ao autor o pagamento da complementação dessa parcela previdenciária, segundo apurado em liquidação.

O reclamado não se conforma. Afirma que diante da absolvição quanto ao principal, também deve ser reformada a decisão quanto à repercussão sobre o auxílio-doença. Por cautela, caso mantida a decisão, afirma que a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS,
responsabilizando-se o banco apenas pelos recolhimentos previdenciários e não pelo auxílio. Sucessivamente, pede se determine a destinação da contribuição previdenciária relativa à complementação do benefício ao banco. Pede a reforma.

Mantida a condenação relativa ao pagamento de parcelas sobre as quais incide a contribuição social, passa-se a analisar a questão subsequente.

Não há como imputar ao reclamado o ônus pelo pagamento de auxílio-doença que não é previsto em norma coletiva ou regulamento, mas devido pela Previdência Social ao reclamante. O simples fato de o salário de contribuição, à época da concessão do benefício previdenciário, estar desfalcado de parcelas que tenham sido reconhecidas judicialmente em momento posterior, não constitui fundamento para a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de auxílio-doença, como postulado. O reconhecimento judicial de parcelas salariais, posterior à fruição do benefício, apenas autoriza o reclamante a buscar as diferenças decorrentes junto ao INSS.

Portanto, dá-se provimento ao recurso para absolver o reclamado da condenação ao pagamento de diferenças de auxílio-doença pela consideração das parcelas de natureza salarial deferidas ao autor.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Por unanimidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso ordinário do reclamado para absolvê-lo da condenação ao pagamento de diferenças de auxílio-doença pela consideração das parcelas de natureza salarial deferidas ao autor.

Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para excluir a aplicação do art. 58, §1°, da CLT na apuração das horas extras e condenar o reclamado ao pagamento dos reflexos das horas extras em PLR; diferenças de gratificação semestral pela integração das verbas remuneratórias mencionadas na inicial (item “06”, fl. 05, inclusive horas extras) que efetivamente foram pagas ou deferidas ao reclamante e a sua posterior integração em férias com 1/3, participação nos lucros, natalinas e FGTS; diferenças de prêmios/comissões, considerando-se o incremento de 10% do salário, e reflexos da verba em adicional de horas extras, repousos semanais remunerados (inclusive sábados), feriados, férias com 1/3, natalinas, FGTS, abono de caixa e gratificação de caixa; e majorar a indenização fixada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela depreciação/desgaste do veículo.

Valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se aumenta em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) sobre o valor acrescido à condenação, pelo reclamado.

Intimem-se.

Porto Alegre, 14 de abril de 2010 (quarta-feira).

José Felipe Ledur
Relator

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