O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo terá que reajustar a pensão de 30 mil advogados e dependentes da Carteira de Previdência da classe. A decisão é da desembargadora Alda Basto, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS). O aumento deve ser igual ao do reajuste no salário mínimo deste ano que foi de 9,21%.
A Ação Coletiva foi ajuizada pelas as entidades de advogados de São Paulo (OAB, Aasp e Iasp). A juíza Tais Bargas Ferracini de Campos Gurgel, da 4ª Vara da Justiça Federal, já havia concedido o reajuste.
“Não vislumbro respaldo para revogar a decisão agravada que, devidamente fundamentada autorizou o reajuste dos benefícios e das contribuições de acordo com o salário mínimo”, afirmou a desembargadora Alda Basto.
Para o presidente da OAB de São Paulo, Luiz Flávio Borges D’Urso, “a decisão constitui uma vitória importante, demonstra o empenho das entidades representativas da advocacia paulista no sentido de buscar uma solução para os impasses na Carteira de Previdência dos Advogados”.
Os argumentos da petição assinada pelos advogados Arnoldo Wald Filho, André de Luizi Correia e Júlia Junqueira Oliveira foram totalmente acatados. A liminar determinou que “o IPESP aplique os termos de Lei Estadual 10.394/1970, reajustando os benefícios e as contribuições de acordo com o salário-mínimo”.
Alda Basto usou, ainda, fundamentos humanísticos para dar o reajuste. “Há perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, diante do caráter alimentar dos benefícios em questão, por ser a maior parte de poucos salários-mínimos e os beneficiários ou dependentes de avançada ou tenra idade, ou ainda acometidos por doenças graves”.
O instituto vinha concedendo o aumento com base no salário mínimo. No entanto, este ano, ele alegou que não poderia assim fazer por causa da Súmula Vinculante número 4, do Supremo Tribunal Federal, que veta o mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor ou de empregado.
As entidades argumentaram que a eficácia da Súmula é limitada no tempo, atingindo apenas relações jurídicas e situações posteriores à sua publicação. A aplicação da Súmula no caso da Carteira dos Advogados também não procede porque o termo vantagem não abrange benefícios como aposentadorias.
Em relação à doutrina jurídica, a Justiça Federal negou a possibilidade de o instituto deixar de aplicar o reajuste por força da inconstitucionalidade da norma e da Súmula Vinculante. “Verifico não ser da índole da Súmula voltar-se ao Poder Executivo para eximi-lo do cumprimento de norma legal não declarada inconstitucional pelas vias constitucionalmente eleitas, funcionando como um substitutivo às ações declaratórias de inconstitucionalidade ou de argüição de descumprimento do preceito fundamental”, anota a desembargadora.
Segundo Alda Basto, “a Súmula possui o condão de evitar decisões judiciais que lhe sejam contrárias, sedimentando determinado entendimento jurídico, assim como atos administrativos que igualmente afrontem tal entendimento, mas não afastar a incidência de lei não declarada inconstitucional. A entender-se o contrário estaria sendo permitido ao Executivo interpretar as súmulas e deixar de aplicar as leis conforme tal interpretação”.
Revista Consultor Jurídico