por Anderson Passos
Prisão é inválida quando não comunicada em até 24 horas para a autoridade judiciária. Esse foi o entendimento usado pelo juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 1ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia (GO), para determinar a soltura do motoqueiro Genivaldo de Almeida, preso depois que o teste de bafômetro comprovou que ele dirigia sua moto sob efeito de bebida alcoólica. A prisão do motoqueiro ocorreu no dia 29 de agosto, mas só foi comunidade em 1º de setembro, portanto fora do prazo legal.
Depois de argüir a questão processual, Ricardo Teixeira Lemos se deteve a criticar a Lei Seca (11.705/08), que veda aos condutores dirigir sob efeito de mais de dois decigramas de álcool por litro de sangue. Qualificando o texto da Lei Seca como inconstitucional, o juiz goiano disparou que o “legislador não deve elevar à categoria de crimes aquilo que o povo pode resolver de outra forma”.
“É a aplicação do princípio da adequação social, ou seja, elevar à categoria de crime, com severas punições o uso de bebidas alcoólicas, dentre elas, é claro, a cerveja. É o mesmo que incriminar quem gosta de futebol”, comparou.
O juiz acrescentou que é sabido que o brasileiro gosta de cerveja, mas nem todos são alcoólatras e cometem crimes. Em seguida afirma que “não podemos também ignorar que famílias tomem cervejas, fomentando a economia em todas às ordens. Ir a um bar e não tomar umas cervejas é mesmo que comer sem feijão ou dormir sem tomar banho”.
Teixeira Lemos ponderou que não há dúvidas de que depois que a lei entrou em vigor caiu o número de acidentes de carro. Em contrapartida trouxe retrocesso não só para as cervejarias, mas para o comércio em geral, isto “em troca de algumas almas que em tese momentaneamente foram salvas de acidentes”.
O juiz ainda afirma que o individuo que dirige bêbado deve responder na proporção dos seus atos, mas quem fez uso de cerveja ou outras bebidas não pode ter tratamento igualitário como previsto na Lei (11.705/08) e pede mobilização para mudar o texto. “Todos os argumentos que se levantam para sustentar a viabilidade da Lei Seca ou qualquer ângulo que se analise a questão não resistem a fria e jurídica interpretação. São falhas as premissas que não se sustentam se analisarmos outros fatos, que em tese também causam prejuízos à sociedade e situações das mais diversas”.
Revista Consultor Jurídico