A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador que havia pedido a penhora do imóvel da proprietária da empresa onde trabalhou, depois do descumprimento de um acordo firmado entre as partes na Justiça do Trabalho.
O acordo firmado deveria ter sido pago em 15 parcelas de R$ 1.100 cada, o que não foi cumprido pela proprietária da empresa. Diante disso, foi autorizada a requisição, via sistema BacenJud, de penhora de valores nas contas bancárias da empresa executada, mas não houve sucesso na iniciativa. Como se trata de uma empresa individual, foi determinada, então, a inclusão da proprietária no polo passivo, renovando-se a requisição de penhora de valores e outras diligências possíveis para satisfação do crédito, e foi então que houve a penhora de três lotes de terrenos urbanos, todos registrados no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Barra Bonita.
No auto de penhora e avaliação, informações do Setor de Cadastro da Prefeitura de Barra Bonita sobre os terrenos dão conta de que “há uma área construída de 589,76 metros quadrados”. Todavia, segundo o documento, “não é possível identificar em quais dos terrenos está a construção”.
As executadas recorreram da penhora, e o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú acolheu o pedido, declarando a insubsistência da penhora, por entender que o local é destinado à moradia de uma família, como provam as “inúmeras imagens fotográficas que ilustram a construção de uma residência de entidade familiar e o respectivo quintal”, além das contas de água e telefone e faturas de cartão de crédito em nome da proprietária da empresa e de seu marido, juntadas aos autos.
O juízo considerou também o fato de as executadas apresentaram certidão expedida pela Prefeitura de Barra Bonita e o croqui demonstrando a unificação de três imóveis de propriedade da empresária e de seu marido, certidão essa datada de 29 de agosto de 2012, “antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 21 de novembro de 2012”, o que desconfigura, segundo o juízo, “a má-fé da executada”. Além disso, “não há prova nos autos de que a executada seja proprietária de outro imóvel, sem contar que o embargante não nega que o mencionado imóvel seja a residência da executada”, salientou a decisão de primeiro grau.
O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, ressaltou o que diz a Lei 8.009/1990, em seu artigo 5º, que “assegura a impenhorabilidade de um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”, e afirmou também que, pelas circunstâncias fáticas apresentadas, “não restou comprovada a possibilidade de desmembramento do terreno sem prejuízo da edificação”.
O colegiado entendeu também que, por tais dificuldades práticas na obtenção dos valores relativos à constrição do imóvel, verificou-se que a penhora “não é idônea à satisfação do crédito da exequente, não restando alternativa que não a liberação do bem”. Além disso, a mencionada Lei 8.009/1990 “não exige a formalização no registro de imóveis da condição de bem de família para a incidência da proteção legal de impenhorabilidade”, ressaltou o acórdão, que concluiu afirmando que “a natureza alimentar do crédito do trabalhador não autoriza que a penhora recaia sobre bem de família, nos termos da legislação em referência”.
Processo 0001656-62.2012.5.15.0055 AP
Fonte: TRT/SP – região de Campinas