Bem penhorado – STJ edita nova súmula sobre fraude de execução

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

O relator da proposta foi o ministro Fernando Gonçalves que, ao aprová-la, levou em conta diversos Recursos Especiais e Embargos de Divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ.

Um dos precedentes aplicados pela corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o Recurso Especial 739.388, ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais. Os autores da ação contestavam a penhora de um lote no município de Betim, de sua propriedade, porque os antigos donos eram alvos de execução fiscal proposta pelo estado.

No recurso, os compradores defenderam que a configuração de fraude à execução fiscal depende de provas de que tinham ciência da constrição e agiram de má-fé. Eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada.

Ao acompanhar o voto do relator, ministro Luiz Fux, a 1ª Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos compradores do bem penhorado.

O termo súmula é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

Recursos Especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR

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Bem penhorado – STJ edita nova súmula sobre fraude de execução

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

O relator da proposta foi o ministro Fernando Gonçalves que, ao aprová-la, levou em conta diversos Recursos Especiais e Embargos de Divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ.

Um dos precedentes aplicados pela corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o Recurso Especial 739.388, ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais. Os autores da ação contestavam a penhora de um lote no município de Betim, de sua propriedade, porque os antigos donos eram alvos de execução fiscal proposta pelo estado.

No recurso, os compradores defenderam que a configuração de fraude à execução fiscal depende de provas de que tinham ciência da constrição e agiram de má-fé. Eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada.

Ao acompanhar o voto do relator, ministro Luiz Fux, a 1ª Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos compradores do bem penhorado.

O termo súmula é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

Recursos Especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR

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