Administrador e o concessionário de rodovias respondem pelos danos gerados por acidente provocado por animal que invadiu a pista. O entendimento é do juiz Jairo Ferreira Júnior, da comarca de Santa Helena de Goiás, que manteve a Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) no pólo passivo de uma ação indenizatória por danos moral e material ajuizada por Mariza Paula de Jesus Gontijo, Diego Marcos Gontijo e Leandro Carlos Gontijo.
De acordo com o processo, Mariza Gontijo viajava com o marido, João Batista Gontijo, pela GO-164, no sentido Santa Helena de Goiás/trevo da BR-060, quando atropelaram uma vaca que estava no meio da pista. No acidente, João Gontijo morreu. Mariza afirmou que em função da morte, foram encerradas as atividades de duas granjas, que provocou perda de lucros, prejuízo material devido aos danos provocados no veículo e ainda dano moral. O acidente, segundo ela, ocorreu devido à omissão da Agetop, que não manteve guarda e vigilância da rodovia.
A Agetop se defendeu sob o argumento de que não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, pois o fato motivador do acidente não tem relação com suas atividades. Explicou também que o Código Civil define que o dono ou o detentor do animal é o responsável pelo ressarcimento dos danos.
O juiz considerou que cabe à Agetop, entre outras atribuições, administrar e guardar as rodovias estaduais e que o acidente ocorreu na GO-164, sob sua jurisdição. “Afigura-se a responsabilidade subjetiva da agência em face da omissão de seus agentes na fiscalização da rodovia onde deu-se o acidente”, afirmou. Segundo o juiz, para solucionar a questão, a discussão deve ficar restrita à relação de causalidade do acidente.
Revista Consultor Jurídico