A juíza Luciana de Oliveira Leal Halbritter, da 6ª Vara Cível da Capital, condenou a Bradesco Seguro e Previdência a pagar uma indenização no valor de 150 mil à esposa e à neta de um de seus contratantes.
Maria de Lourdes Barboza e Andreza Sabrina Barboza, respectivamente, esposa e neta de João Teixeira da Cunha e beneficiárias do seguro, relatam que o mesmo fechou contrato com a empresa para seguro de acidentes pessoais e morte acidental, o AP Premiável. No entanto, em abril de 2007, o contratante sofreu uma queda, fraturou o fêmur e foi imediatamente levado ao Hospital Estadual Albert Schweitzer, onde faleceu em junho, aguardando vaga para a realização da cirurgia. Na declaração preenchida pela médica assistente, constava que a causa mortis foi devido a acidente, mas, mesmo assim, a corretora negou-se a pagar o valor estipulado em contrato.
Para a operadora, não estava configurada a morte por acidente, pois não estaria comprovado vínculo entre o acidente sofrido e a morte da vítima, pois no atestado de óbito a causa mortis teria sido descrita como ‘choque séptico’.
Para a magistrada, há, sim, responsabilidade da seguradora em pagar a indenização, pois a queda sofrida pela vítima resultou na quebra do seu fêmur e, por fim, no ‘choque séptico’, levando ao seu óbito. “A própria infecção, bem como o estado septicêmico, encontram amparo no contrato, tendo previsão de cobertura. Portanto, a recusa dos réus se mostra ilícita, dando ensejo à intervenção judicial para restabelecer a normalidade do contrato, procedendo-se ao pagamento do seguro”, destacou a juíza.
Nº do processo: 0085375-49.2009.8.19.0001