A empresa Brasil Telecom/Oi foi apenada, em decisão monocrática do desembargador Alatir de Lemos Júnior, da 2ª Câmara especial Cível do TJRS, por reiterada condita de má-fé processual. A empresa tem sido obrigada, em diversas ações, a juntar aos autos o chamado Relatório de Informações Cadastrais (RIC). Essas decisões de primeiro grau têm sido objeto de agravos de instrumento, que restam desprovidos. Porém, quando o Juízo de origem determina a juntada do documento – cumprindo decisão do TJRS – a emprsa agrava novamente.
Atento a essa situação, o desembargador Altair Lemos, diante de vários recursos sobre o assunto, aplicou pena por litigância de má-fé, posição adotada também pelo conjunto da 2ª Câmara Especial Cível.
Especificamente no caso em comento, o relator decidiu não conhecer do agravo, lembrando a interposição de recurso anterior sobre o mesmo assunto, no qual já havia sido decidido pela obrigação da empresa de cumprir a determinação. “Desta decisão, restou interposto o segundo agravo de instrumento, com a mesma causa de pedir e da mesma decisão, ocorrendo, assim, a duplicidade de recursos, violando o princípio da unirrecorribilidade das decisões”, anotou o desembargador.
“A interposição de novo recurso caracteriza provocação de incidente manifestamente infundado, na forma do inciso VI do art. 17 do CPC”, explanou o magistrado, especialmente no caso em que a decisão de primeiro grau faz literal referência ao julgamento já proferido pelo tribunal. “Na análise de ambos os agravos, verifica-se que um é cópia do outro, ou seja, os argumentos são idênticos, colocados com as mesmas palavras e da mesma forma, certamente copiado de modelo pré-existente”, observou Altair, para em seguida aplicar multa de 1% e e arbitrar indenização de 15%, ambos sobre o valor da causa atualizado. (Proc. nº 70036275824).
Íntegra da decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS INTERPOSTOS DE DECISÃO ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS DA MESMA DECISÃO, HAJA VISTA A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL
Nº 70036275824 – COMARCA DE PORTO ALEGRE
BRASIL TELECOM / OI – AGRAVANTE
DORVALINO PEDRO CECCATO – AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASIL TELECOM S.A. contra a decisão que determinou o cumprimento de decisão exarada e já recorrida, para que a empresa agravada acostasse aos autos Relatório de Informações Cadastrais, sob pena de multa diária no caso de descumprimento, prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual ajuizada por DORVALINO PEDRO CECCATO.
É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Não deve ser conhecido o presente recurso.
Da decisão de fl. 62, houve a interposição de agravo de instrumento nº 70035079383, aduzindo que a empresa não está obrigada legalmente a fornecer as informações determinadas pelo MM. Juízo, bem como o ônus da prova é da parte autora.
Restou negado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão supramencionada.
Da comunicação realizada pela Secretária da 2ª Câmara Especial Cível, houve a ciência pelo Juízo a quo, determinado o cumprimento da decisão (fl. 19).
Desta decisão, restou interposto o segundo agravo de instrumento, com a mesma causa de pedir e da mesma decisão, ocorrendo, assim, a duplicidade de recursos, violando o princípio da unirrecorribilidade das decisões e, por esse motivo, não deve ser conhecido.
Consoante o ínclito professor Nelson Nery Júnior, em seu livro Teoria Geral dos Recursos, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg. 119, no qual define tal princípio, que diz:
“No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.”
Quanto à aplicação do art. 359 do CPC, essa é a conseqüência lógica em face de descumprimento da determinação de exibição de documentos.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Conforme já referido, a questão já foi decidida no agravo de instrumento anteriormente interposto cujo seguimento foi negado confirmando a necessidade de apresentação do RIC que, aliás, foi objeto de agravo interno que se encontra pautado para a sessão de 30.06.2010 (70036782993).
A interposição de novo recurso caracteriza provocação de incidente manifestamente infundado, na forma do inciso VI do art. 17 do CPC.
Mais ainda por que, na decisão agravada, o juízo a quo ainda menciona, antes de determinar a juntada do RIC:
“Tendo em vista a decisão do E. Tribunal de Justiça….”
Pior, na análise de ambos os agravos, verifica-se que um é cópia do outro, ou seja, os argumentos são idênticos, colocados com as mesmas palavras e da mesma forma, certamente copiado de modelo pré-existente.
Por isso, averbo a agravante como litigante de má-fé e aplico multa de 1% e, desde já, arbitro a indenização em 15%, ambos sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 18 caput e § 2º, do mesmo diploma legal.
EM FACE DO EXPOSTO, não conheço, liminarmente, do agravo de instrumento, averbando a agravante como litigante de má-fé.
Comunique-se e intimem-se.
Porto Alegre, 11 de junho de 2010.
DES. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR,
Relator.