por Maurício Ribas
Costuma-se brincar dizendo que antes da união estável ou do casamento, o casal apaixonado vive a dizer, tratando-se carinhosamente: meu bem prá cá, meu bem prá lá. Só que depois que o relacionamento acaba e vem o “day after” da relação, os ex-cônjuges e agora ex pombinhos apaixonados arrependidos, disputam o patrimônio gritando, cada um do seu lado: meus bens prá cá.
Ora, os dramas decorrentes das relações dos casais ficaram bem grafados em decisão do Cezar Peluso, enquanto desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afirmou o seguinte: “A jurisprudência de hoje, sensível à irredutibilidade jurídica desta misteriosa experiência humana, que é o encontro amoroso do homem com a mulher, o qual jamais poderia ter sido posto nos limites contáveis e mesquinhos da tipologia das sociedades comerciais, já assentou que, dentro do alcance do STF, súmula 380, cabe a hipótese da contribuição indireta, com igual importância na mancomunhão”.
A súmula 380 estatui que uma vez comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Em outras palavras, não se fala apenas na hipótese da contribuição indireta com a repercussão do trabalho doméstico, da direção educacional dos filhos, ou de serviços materiais de outra natureza, pois centralmente e magicamente é a pessoa do outro, é ela enquanto presença, estímulo, amparo e refúgio, que, na aventura da parceria possibilita, ou facilita, todas as outras aquisições, inclusive as de ordem patrimonial.
O jurídico, segundo o citado e ilustre magistrado, segundo o qual, porque humano, consiste, pois, em que embora não sendo mensurável como grandeza física, não deixe de se traduzir em valor econômico, quando se cuide de partilhar os frutos de uma comunhão de vidas, não os resultados financeiros de uma sociedade qualquer.
O Código Civil não deixa margem a duvida quando estabelece que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Este regime está previsto no artigo 1658 e seguintes do CC, que reza que no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem, ou seja, forem adquiridos, ao casal, na constância do casamento, leia-se também união estável. Excluem-se por óbvio os bens que cada um possuía antes do casamento, as obrigações anteriores e os bens que cada convivente vier a possuir por doação ou sucessão e aqueles sub-rogados em seu lugar, entre outros casos de menor importância.
Destarte, àqueles que pretendem eximir-se de compartilhar o patrimônio com a ex-companheira, a pretexto de manter incólumes os bens amealhados durante a união estável, a lei também neste caso, não deixa margem a dúvida quanto à frustração que poderá advir ao incauto desavisado. Antes, usar a faculdade do já citado artigo 1725 que prevê a possibilidade de um contrato escrito prevendo as relações patrimoniais entre os futuros conviventes ou mesmo a partir da assinatura de um contrato por aqueles que já estão convivendo sob a égide deste instituto, que estabeleça a melhor forma em relação ao patrimônio de ambos os contratantes.
Desnecessário frisar que a contratação de um profissional abalizado para aconselhar e traçar a melhor solução nestes casos é indispensável. A figura do advogado de família vem em socorro daqueles que pretendem ter uma relação estável e duradoura, sem a assombração de um desastre econômico e financeiro no futuro e daqueles também que não lograram ser tão previdentes. Isto, porque, nem tudo são flores, meu bem ou meus bens.
Revista Consultor Jurídico