Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra uma empresa de buffet e locação de espaço de festas e eventos, condenada ao pagamento de R$ 18.828,23 a título de direitos autorais.
Alega o autor que a empresa ré atua no ramo de buffets e locação de espaço para festas e eventos, tratando-se de usuário de eventuais obras musicais. Narra que a ré vem se negando a obter autorização e pagamento dos direitos autorais para utilização de obras musicais em seu estabelecimento apesar de ter sido notificada várias vezes, e, além disso, vem promovendo verdadeira campanha contrária à arrecadação dos direitos autorais, incentivando os noivos e aniversariantes a ingressarem com ações judiciais para não pagarem o referido valor.
Defendeu sua legitimidade para arrecadar os direitos autorais, pedindo a condenação da ré ao pagamento de R$ 18.828,23 e das retribuições que vencerem no curso do processo.
Em contestação, a ré argumentou que é apenas locadora do espaço de festas, cabendo aos locatários o pagamento dos valores cobrados pelo Ecad. Sustentou a arbitrariedade da cobrança realizada pelo autor. Defendeu ainda a não incidência de contribuição em eventos familiares, íntimos e beneficentes.
Em sua decisão, a juíza Gabriela Müller Junqueira explanou que a obrigação de arrecadar os valores devidos pelos direitos autorais já está determinada em lei (Lei nº 9.610/98) “Nesse sentido, não há que se condenar alguém a cumprir uma obrigação já imposta em lei, pois as consequências do descumprimento legal já estão previstas no ordenamento e aquele que sentir-se violado tem a sua disposição os meios adequados para reparar os danos causados”. Assim, explicou a magistrada que é improcedente o pedido de obrigação de não fazer, isto é, de não violar a lei de direitos autorais.
Por outro lado, a magistrada julgou procedente o pedido com relação ao valor de R$ 18.828,23 devido pela utilização de obras musicais no estabelecimento réu, por ocasião da realização de eventos.
Sobre a alegação de que a cobrança não deveria incidir quando se tratar de evento sem fim lucrativo, a juíza explica que a mencionada lei aboliu a necessidade de lucro como critério indicador do dever de pagar a retribuição autoral. Nesse ponto, concluiu a magistrada, como a autora comprovou os valores devidos, e não há causa para o afastamento de tal dívida, deve a ré realizar o pagamento de retribuições pela utilização de obras musicais em seu estabelecimento.
Processo nº 0836701-26.2014.8.12.0001
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MS