O presidente da República em exercício José Alencar garantiu, nesta quinta-feira (7/8), que irá sancionar, com vetos parciais, a lei que restringe as hipóteses de busca e apreensão em escritórios de advocacia. Segundo Alencar, o texto será assinado até esta sexta-feira (8/9). Segunda-feira (11/8) é o prazo final para a publicação no Diário Oficial da União da lei aprovada pelo Congresso no mês passado.
Pelas declarações do presidente da OAB Cesar Britto, após reunião com Alencar na quarta-feira (6/8), devem ser vetados os parágrafos 5º e 8º do Projeto de Lei 36/06. O primeiro classifica como inviolável qualquer objeto que estiver no escritório do advogado, inclusive aqueles recebidos de clientes. Para o governo, a norma permitiria ao advogado guardar em seu escritório objeto fruto de delitos.
Já o parágrafo 8º diz que, quando for decretada a quebra da inviolabilidade contra advogado que faz parte de escritório, ela será restrita ao local em que este profissional trabalha, não se estendendo aos colegas.
A OAB aceitou o veto aos dois parágrafos. Os parágrafos essenciais, para a entidade, são o 2º, que trata da inviolabilidade em si, e o 6º, que trata sobre a possibilidade da quebra da inviolabilidade. O presidente da OAB diz que a preocupação da entidade é assegurar o direito de defesa do cidadão e não permitir que advogados cometam crimes.
“Estamos dialogando não só com a OAB, mas também com os magistrados, delegados, com o Ministério Público, para [chegar] ao consenso de que se aproveite o projeto de lei”, disse Alencar. Ele fez as declarações após participar de cerimônia em comemoração aos dois anos da Lei Maria da Penha.
Alencar afirma que é preciso considerar o Estado Democrático de Direito para combater a impunidade. “A matéria não deve ser encarada como de interesse de uma classe ou de outra, devemos respeitar o estado democrático de direito e ao mesmo tempo sermos intransigentes em relação à impunidade”, afirmou o presidente em exercício. O presidente em exercício referiu-se a pressão de associações de juízes e procuradores, que se manifestaram contra a norma.
Leia o projeto
PROJETO DE LEI DA CÂMARA 36, DE 2006
(5.245/2005, na Casa de origem)
Altera o artigo 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º — O artigo 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º
II — a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da Advocacia:
§ 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem imóvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.
§ 6º — Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7º – A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§ 8º – A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.
§ 9º — No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
Artigo 2º — Esta lei entra eu vigor na data de sua publicação.
Revista Consultor Jurídico