C&A pagará 30 mil por demitir empregada considerada “feia” e “idosa”

“Ela era bonita do pescoço para cima, e do pescoço para baixo era feia.” Essa foi uma das frases atribuídas por uma testemunha ao chefe de vendas de uma loja de Curitiba, cuja prática de discriminar as funcionárias pela idade e pelo “padrão de beleza C&A” levou a Justiça do Trabalho a condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Trata-se de um caso em que a trabalhadora, após ser demitida, entrou com ação contra a empresa, reclamando, entre outros itens, indenização por danos morais, por se sentir humilhada e ultrajada na medida em que, para ela, ficou claro que sua demissão se deu em função da idade e por critérios relacionados à aparência física. Ela foi contratada como vendedora aos 28 e demitida aos 38 anos.

Por meio de testemunhas que confirmaram as atitudes discriminatórias, o juiz da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil – condenação posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Uma das testemunhas afirmou que o mesmo superior hierárquico costumava falar para a autora da ação “se espelhar” em outra funcionária, “uma menina novinha”. Outro depoimento dava conta de que os chefes não só praticavam o preconceito, afirmando que “a gente tem muitos dinossauros”, como estimulavam o comportamento das mais novas, que repetiam frases provocativas do tipo “eu sou jovem, sou bonita, meu chefe me acha o máximo”. Um detalhe inusitado: ainda de acordo com as testemunhas, a partir dos 22 anos as moças já eram encaradas como idosas.

A C&A contestou a condenação, assim como o valor fixado para indenização, argumentando a ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais e apresentando, como paradigma, decisão supostamente contrária, em processo análogo. Mas o colegiado do Regional rejeitou as alegações, o que a levou a ajuizar recurso de revista, insistindo na reforma da decisão, cujo seguimento foi negado pelo vice-presidente do TRT. Na tentativa de “destrancar” o recurso de revista, a empresa reiterou suas alegações ao TST, em agravo de instrumento.

O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos negou provimento ao apelo, por entender correta a decisão do TRT, considerando que não foram atendidos os pressupostos exigidos para sua admissão do recurso de revista, inclusive no que se refere à alegada divergência jurisprudencial. Para Caputo Bastos, ficou demonstrado que o valor da indenização foi arbitrado segundo os fatos apresentados nos autos e atendem ao princípio da razoabilidade, tendo em vista que não há, no Brasil, regra legal estabelecendo critérios objetivos para fixá-lo.

Durante a votação do processo no TST, o presidente da Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, considerou importante destacar o teor da decisão do TRT, transcrito no voto do relator. Em seus fundamentos, o Regional considerou o duplo objetivo da indenização – de compensar os prejuízos morais da trabalhadora e penalizar o infrator, de forma dissuadi-lo a repetir a prática discriminatória. ( AIRR 17129/2000-009-09-40.8 )

Ribamar Teixeira
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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