A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve sentença que condenou dois sócios de uma empresa à indenização por dano material decorrente da conduta ilícita de prestar informação enganosa no sistema oficial de controle, relativamente à inserção de crédito fictício de 300m3 de madeira serrada, e à obrigação de recompor a área degradada na proporção de 7,05 hectares da floresta amazônica.
Consta da denúncia que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por meio de fiscalização realizada na empresa dos acusados, constatou que a firma informou falsamente a aquisição de 300 m³ de madeira serrada, quando na verdade tal produto não existia, restando configurada a mera aquisição fictícia, tendo a autarquia ambiental lavrado dois Autos de Infração. Com isso a empresa teria recebido créditos fictícios de produto florestal, oriundos de dos Estados do Amazonas e Roraima.
Em seu recurso do Tribunal, os apelantes defenderam a necessidade de reformar a sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará, pois a questão em debate não seria de competência da Justiça Federal. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o litígio teve origem em auto de infração lavrado pelo Ibama, órgão de âmbito federal e que atrai a competência para Justiça Federal.
A magistrada ressaltou ainda que “os danos ambientais que motivaram o ajuizamento desta ação ocorreram na Amazônia, patrimônio nacional, que possui jurisdição federal, de forma que não se pode admitir a interpretação restritiva pretendida pelos requeridos”.
Para a relatora, as provas trazidas pelo Ministério Público Federal (MPF) são suficientes para amparar a condenação, em especial diante da omissão dos requeridos em contrastar as alegações e as constatações apuradas no Processo Administrativo.
Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento à apelação dos réus, apenas para reajustar o valor da indenização por danos materiais. Mantida a sentença quanto aos demais pontos.
Processo nº: 0017916-65.2013.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 22/08/2018
Data de publicação: 10/09/2018
Fonte: TRF1