Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região, negou provimento ao recurso interposto pela autora que tinha como objetivo rescindir contrato de compra e venda de um imóvel firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), bem como sua condenação ao pagamento de indenização a título de dano patrimonial e moral. Consta dos autos que a apelante adquiriu o bem, ocupado por ex-mutuário, por meio de um leilão realizado pela CEF.
Após não obter êxito diante do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, a apelante recorreu ao Tribunal alegando a inadimplência contratual da Caixa, a qual, até a presente data, não lhe teria entregado o imóvel, deixando-a, assim, em situação de desigualdade contratual.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou que, de acordo com “a cláusula sétima do contrato, da proposta de compra em concorrência pública e do aviso de venda, ficou demonstrado que a apelante tinha ciência do ônus que lhe foi atribuído no que tange a desocupação do bem, de modo que não há que se falar em inadimplemento contratual da ré”.
Segundo o magistrado, a previsão de imposição ao adquirente do ônus de desocupação do imóvel leiloado pela CEF não contraria as normas do Código de Defesa do Consumidor (CD), e, com isso, não pode ser considerada como abusiva ou ilícita.
Para o relator, “não havendo culpa da ré, não há que se falar em dever de indenizar nem em danos morais e tampouco patrimoniais, impondo-se a improcedência do pedido, nos termos da sentença prolatada”.
Diante disso, a Turma negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2005.41.00.006452-8/RO
Data de julgamento: 22/08/2018
Data de publicação: 10/09/2018
Fonte: TRF1