Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma clínica veterinária a pagar indenização por danos morais e materiais ao dono de um cão, em razão da morte de seu animal de estimação. Segundo os autos, o cão da raça staffordshire morreu após sofrer ataque de outro cão, da raça buldogue, que estava sob a responsabilidade da ré, e que fugiu da clínica veterinária.
Ao analisar o contexto probatório, a magistrada constatou que foi configurada a desídia da ré quanto ao dever de guarda e vigilância do animal que estava sob a sua responsabilidade. “Ademais, a ré não demonstrou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), legitimando a pretensão indenizatória deduzida na inicial”.
Em relação ao dano material, que é concreto e efetivo, o Juizado considerou razoável e proporcional reconhecer que o prejuízo do autor foi equivalente a R$2.600,00, com base em informações disponíveis na rede mundial de computadores.
Quanto ao dano moral, a juíza considerou que a situação vivenciada pelo autor extrapolou mero aborrecimento e atingiu direito fundamental, “(…) vez que o fato denunciado, que poderia ter sido evitado pela ré, ocasionou a perda do animal de estimação do autor, o qual experimentou dor e sofrimento, sentimentos negativos que são passíveis de indenização”.
Nesse mesmo sentido, a magistrada destacou o Acórdão 989671, da 1ª Turma Recursal, e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – considerando ainda a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano – arbitrou o prejuízo moral do autor em R$2 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0737208-30.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT