A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou válida a multa aplicada pela Superintendência de Defesa do Consumidor (Procon) à Caixa Econômica Federal (CEF) em razão de uma cliente do banco, em Mato Grosso, ter aguardado por mais de uma hora para ser atendida. Ao decidir, o Colegiado levou em consideração lei estadual que prevê o tempo máximo 15 minutos de espera para atendimento.
Ao recorrer da sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, a CEF sustentou que não houve invasão de competência do Procon em relação às atribuições pertencentes ao Banco Central (Bacen). Ressaltou ainda que a imposição de condições pelos estados e municípios sobre a forma de operação dos estabelecimentos bancários importa em violação ao pacto federativo, ao tempo em que também agride o princípio da isonomia.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que “o fato de ser a CEF empresa pública federal não é impeditivo de sua submissão à fiscalização do Procon, na condição de órgão de proteção do consumidor, porque se diferente fosse ficaria imune aos eventuais abusos e falhas cometidos em suas relações consumeristas. Ademais, o art. 173, § 1º, II, da CF/88, sujeita as empresas públicas ao mesmo regime das empresas privadas em relação às suas obrigações civis, o que também afasta a tese da ilegitimidade do Procon para fiscalizar a CEF”.
Ao finalizar seu voto, a relatora ressaltou que a tese de violação ao pacto federativo alegada pela Caixa não se sustenta, considerando-se que é o Código de Defesa do Consumidor que estabelece a atuação concorrente da União, Estados e Municípios, por seus respectivos órgãos, na defesa dos direitos dos consumidores.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0017604-82.2014.4.01.3600/MT
Data de julgamento: 23/01/2019
Data da publicação: 06/02/2019
Fonte: TRF1