A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Serrano Distribuidora Ltda., de Cariacica (ES), contra decisão que reverteu a demissão por justa causa de duas operadoras de caixa que, com outras 15 funcionárias, paralisaram as atividades por cerca de cinco minutos em protesto contra o elastecimento do horário de funcionamento da loja na antevéspera de Ano Novo.
Para o relator do recurso na Turma, ministro Barros Levenhagen, a pena foi desproporcional ao ato e ressaltou que empresa deixou de observar a aplicação gradual de outras medidas disciplinares, como advertência ou suspensão, diante do histórico profissional sem ocorrência de outros atos insubordinados das trabalhadoras. “A recorrente (Serrano Distribuidora) não oportunizou às recorridas a readequação da conduta, mas agiu com evidente rigor excessivo no exercício de seu poder disciplinar, razão pela qual se mantém a reversão da justa causa”, disse o relator.
Entenda o caso
De acordo com a inicial, as operadoras cumpriam jornada das 13h30 às 21h, de segunda a quinta-feira, e das 13h30 às 22h50, às sextas e sábados. Elas alegam que no dia 30/12/2014, uma terça-feira, o estabelecimento deveria ser fechado às 21h, porém, sem que os funcionários fossem previamente avisados, foi decidido pela gerência que a loja permaneceria aberta até às 22h, devido ao grande movimento de fim de ano.
As funcionarias explicaram que, após notarem que a loja permaneceu aberta após às 21h, 17 operadores dos 21 caixas abertos acenderam a luz do caixa para que a fiscal esclarecesse a situação, de modo que, depois de cinco minutos, retornaram ao trabalho normalmente, mas foram surpreendidas com a dispensa por justa causa três dias depois (02/01/2015).
Motim
A distribuidora, no entanto, afirmou que as empregadas demitidas participaram de um “motim” que consistiu na interrupção das atividades, sob a condição de que só retornariam a registrar as mercadorias se o gerente fechasse as portas do estabelecimento. “Ficaram com os braços cruzados por cerca de cinco minutos, somente retornando ao trabalho após o gerente fechar a porta da loja, mesmo sem concordar com a atitude das funcionárias”.
O juízo da Vara do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) manteve a justa causa, por considerar que a conduta das empregadas foram graves e passíveis de rescisão direta, pois exigiram algo que excede a razoabilidade e a boa-fé que deve reger os contratos de emprego. “A gravidade é representada pelo dia em que isso ocorreu (30 de dezembro), pelo enorme prejuízo que podiam causar a reclamada (financeiro e de imagem), considerando, acima de tudo, que houve uma recusa ilegal e orquestrada”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou a sentença, por entender que o caso não se enquadra aos previstos no artigo 482 da CLT, que trata sobre as causas ensejadoras da justa causa. Para o Regional, a empregadora usou de um rigor excessivo que poderia manchar a imagem profissional e pessoal do trabalhador e, consequentemente, impedir o acesso ao direto às verbas rescisórias, garantidos com a reversão da justa causa. “A conduta das reclamantes não se mostrou tão grave e desabonadora a ponto de ensejar a demissão por falta grave”, afirmou. “A empresa excedeu em seu poder punitivo sem observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, deixando de atender ao caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar”, completou.
TST
No recurso ao TST, a distribuidora sustentou que o acórdão Regional deixou de observar que as empregadas agiram em concluiu junto das outras 15 operadoras, e que a paralisação durante a jornada é ato grave, passível de dispensa motivada nos termos do artigo 482, alínea “h”, da CLT, “diante da quebra da fidúcia necessária para a continuidade do contrato de trabalho”.
O ministro Barros Levenhagen, no entanto, negou provimento ao recurso, por entender que houve desproporcionalidade entre o ato faltoso e a medida disciplinar. O relator explicou que as faltas capituladas no artigo 482 estão sujeitas aos requisitos da atualidade, do nexo causal, da proporcionalidade da pena e a proibição “bis in idem” (dupla penalidade pelo mesmo ato). “Não houve prova de que o recorrente tivesse observado a necessária graduação das penas de advertência e suspensão, considerando ter sido essa a única ocorrência envolvendo as recorridas”, concluiu.
A decisão foi unanime.
Processo: RR – 8-47.2015.5.17.0003
Fonte: www.tst.jus.br