As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais são limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Quando esse limite é ultrapassado, a empresa está sujeita ao pagamento de multa, no valor de cinco a 10 vezes a quantia em excesso, e é proibida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos.
Foi o que aconteceu com a empresa de Goiânia, que doou R$ 3,6 mil à campanha eleitoral do governador eleito de Goiás, Alcides Rodrigues Filho. Por causa da doação, o Tribunal Regional Eleitoral multou a empresa. De acordo com representação do Ministério Público Eleitoral de Goiás, a empresa não poderia fazer qualquer doação porque não registrou faturamento no exercício de 2006, ano-calendário 2005.
A empresa recorreu, então, ao Tribunal Superior Eleitoral na tentativa de reverter a condenação. O recurso tem como relator o ministro Caputo Bastos. Nos autos da representação, há informações prestadas pela Receita Federal de que a Plasticom não entregou Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) de 2006.
No recurso ao TSE, a defesa da empresa alega que não houve qualquer doação em dinheiro à campanha de Alcides Rodrigues Filho. A quantia de R$ 3,6 mil é um valor estimado, segundo a defesa, de bens doados ao candidato: material plástico para confecção de bandeirolas que estava armazenado no estoque da empresa há muito tempo, sem previsão de utilização no curto ou médio prazo.
A defesa apontou, ainda, a ilicitude da prova obtida pelo Ministério Público Eleitoral, por causa da quebra de sigilo de dados. O argumento foi rejeitado pela segunda instância, já que a relação de doadores e dos respectivos valores doados é informação pública que pode ser obtida na página do TSE na internet.
Respe 28.965
Revista Consultor Jurídico