Camareira de hotel não tem direito a adicional de insalubridade

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (correspondente a 40% do salário) a empregados que trabalhavam como camareiras e auxiliares de serviços gerais de hotéis.
A decisão mantém o julgamento inicial da 6ª Vara do Trabalho de Natal, em ação civil coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares no Estado do Rio Grande do Norte contra o hotel Golden Tulip Natal Ponta Negra.

Na ação, o sindicato reivindica a insalubridade já garantida, pelo TRT-RN, aos empregados que exercem a função de camareira e ASG em motéis.

De acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a coleta de lixo, daria direito ao adicional de insalubridade.

“Não há controvérsia sobre a aplicabilidade do item II da Súmula n. 448 do TST às camareiras e aos auxiliares de serviços gerais que trabalham em hotéis, por configurar, como de uso público, os banheiros em estabelecimentos do setor hoteleiro”, explicou o desembargador.

A jurisprudência no TRT-RN, entretanto, seria noutro sentido, mas a questão foi pacificada no incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000083-50.2016-5-21-0000 (que resultou edição da Súmula nº 4 do TRT).

“O Tribunal Pleno, por sua maioria, entendeu que as instalações sanitárias dos hotéis não podem ser enquadradas na categoria de uso público ou coletivo de grande circulação”, explicou o desembargador.

Ronaldo Medeiros destacou, ainda, que a Súmula do TRT-RN restringe o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que realizam serviços de higienização e limpeza das instalações sanitárias, de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, em motel.

Ainda assim, esse entendimento só se aplica quando apuradas as condições insalubres mediante laudo técnico, o que não foi a situação do processo, “cuja prova pericial foi bastante clara em atestar as condições de labor sem agente insalutífero”. A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo n° 0001206-31.2017.5.21.0006

Fonte: TRT/RN

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento