A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau que condenou as empresas “Ragi Refrigerantes” (responsável pelo engarrafamento e comercialização dos refrigerantes Dolly) e “Detall-Part Participações” (detentora da marca) e ainda Laerte Codonho, sócio da Detall, ao pagamento de indenização, por danos morais, à Coca-Cola. O valor da condenação é de R$ 1 milhão.
Caso – De acordo com informações do TJ/SP, os requeridos/recorrentes foram acusados de ter promovido ampla campanha difamatória contra a Coca-Cola em diferentes veículos de comunicação, tanto do Brasil como do exterior.
Dentre os veículos utilizados para a campanha ilícita, figuraram o jornal norte-americano “The Wall Street Journal”, além de entrevistas com acusações graves no jornal “O Pasquim” e no programa “Repórter Cidadão”, veiculado na Rede TV. As acusações incluíam imputação de crime de homicídio contra empresário concorrente.
Out-door – Outra “peça” integrante da campanha contra a Coca-Cola foi a veiculação de anúncios em out-doors nos quais continham ilação entre o nome do refrigerante, substância entorpecente e suposta desnecessidade de cumprimento da lei. Narrava o texto da propaganda: “Coca Cola contém folha de coca? É ilegal? A Coca Cola está acima da lei? Dolly” (foto).
A ação foi julgada procedente em primeiro grau, estipulando a indenização de R$ 1 milhão, por danos morais e, ainda, condenou os requeridos ao ressarcimento de danos materiais – que seriam estipulados em liquidação de sentença. Irresignados, os requeridos interpuseram apelação ao TJ/SP.
Decisão – O recurso foi parcialmente provido para apenas afastar a condenação por danos materiais. Na visão do desembargador Francisco Loureiro, relator da matéria, a Coca-Cola não comprovou sua ocorrência.
O magistrado, de outra maneira, entendeu que as provas juntadas ao processo apontaram que o intuito dos réus foi explorar denúncias de irregularidades envolvendo a empresa Coca-Cola para atingir sua imagem perante o público consumidor e, reflexivamente, incrementar as vendas dos refrigerantes Dolly.
Fundamentou o julgador: “As ofensas à honra da Coca Cola comprovadas nos autos por certo afetaram seu bom nome e conceito social, e portanto são indenizáveis, consoante o entendimento interativo de nossos tribunais. Em última análise, o que se indeniza é o dano à imagem da pessoa jurídica, fator essencial para sucesso da empresa, diante do meio em que desempenha suas atividades. O que se preserva é a formação da imagem abstrata e não visual, da entidade diante do mundo dos negócios e do próprio consumidor”, votou.
R$ 1 milhão – Loureiro não reformou o valor da condenação por danos morais, pois entendeu que a quantia determinada pela sentença de primeiro grau garantirá a reparação dos danos causados à Coca-Cola: “Diferentemente do que alegam os recorrentes, a quantia não se mostra excessiva, se considerados o porte dos réus, a gravidade das ofensas, o dolo dos agentes, e a repercussão do ilícito, dado o número de pessoas que tiveram acesso aos conteúdos lesivos à imagem da autora”, concluiu.