por Fernando Porfírio
A Usina Açucareira Furlan foi condenada a pagar multa ambiental correspondente a 10 mil Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) – cerca de R$ 148.800,00. A execução da multa foi confirmada pela Câmara Especial do Meio ambiente, do Tribunal de Justiça de São Paulo. A empresa foi autuada por conta da queima de palha de cana de açúcar em área urbana do município de Americana, na região de Campinas.
A empresa entrou com recurso no Tribunal de Justiça com o argumento de que não planta nem colhe cana, mas apenas compra pelo preço de mercado e industrializa a produção de plantadores independentes. Sustenta que, por conta dessa realidade, o ato de infração aplicado pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) é nulo.
A usina afirma que no caso em disputa judicial com o Estado, a queima da palha da cana de açúcar aconteceu numa propriedade do fornecedor João Batista Furlan, sendo que este foi presidente da empresa no triênio 2000-2003. Sustenta que não há associação entre suposto dano e o fato do dono da terra ocupar cargo de chefia na empresa.
Por fim, a usina se manifestou contra o valor da multa imposta, alegando que este seria muito superior ao valor da produção agrícola que foi atingida pelo fogo. Afirmou que a multa evidenciou exagero e desproporcionalidade e reclamou a reforma completa da sentença.
A multa foi aplicada contra a usina em julho de 1996, por conta da queimada da palha de cana de açúcar ao ar livre, no bairro Novo Mundo, situado na área metropolitana de Americana, na região de Campinas.
A empresa não fez o depósito do valor determinado pela infração e a Fazenda do Estado inscreveu a multa na dívida ativa. Depois ajuizou ação de execução fiscal. A Cetesb entendeu que a queima, apesar de acontecer em propriedade de terceiro, era de responsabilidade da usina.
No Brasil, o cultivo de cana é feito em terras próprias das usinas e destilarias e em terras de terceiros, por meio de diversos tipos de contrato, entre eles aquele em que o cultivo ou a colheita fica a cargo da usina interessada na produção.
“Ainda que se admita que a Usina Furlan não seja responsável pela queima promovida pelo agricultor, a peculiar relação, que se estabelece entre a destilaria e os plantadores, exige que a circunstância – que somente a usina pode esclarecer – seja bem esclarecida no processo”, afirmou o desembargador Torres de Carvalho (relator).
Para o relator, a usina não esclareceu essa relação, pois não juntou os contratos existentes com os plantadores. Segundo Torres de Carvalho a prova de dissociação entre a usina e o fornecedor deveria ter acompanhado a inicial e a prova deveria ser produzida.
“A apelante [usina] não foi autuada por comprar a cana, mas por ter participado da infração ambiental. Segundo o relator, a queima da palha da cana é lícita quando é precedida de autorização ambiental e executada nos limites estabelecidos por essa autorização. Quando extrapola configura infração ambiental”, afirmou o relator.
Por fim, a turma julgadora concluiu que não cabia razão à usina ao reclamar do valor da multa, classificado por ela como severo. Para os julgadores, a multa levou em conta a gravidade do ato da empresa (queimar a palha da cana próxima da área urbana) e deve ter alguma expressão econômica para que seu pagamento não seja mais compensador que a correção da falha da usina.
Revista Consultor Jurídico