Candidata cujo marido ciumento agrediu selecionador não tem direito a dano moral

A 7ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não acolheu pedido de indenização por danos morais de promotora de vendas aprovada em processo seletivo que teve sua contratação cancelada pela Telerio Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos Ltda.
A candidata foi considerada apta no exame final de admissão, no entanto, logo depois, foi comunicada pela empresa de que sua contratação estava suspensa, sem mais explicações.

No processo, a promotora pediu indenização por danos morais por entender que a empresa não agiu com boa-fé, por criar falsa expectativa de emprego, prejudicando-a em sua recolocação no mercado de trabalho.

Em sua defesa, Telerio argumentou que desistiu de contratar a empregada após o companheiro dela agredir o responsável pela seleção, alegando que o supervisor teria se insinuado para ela.

A empresa informou que, após a aprovação no processo seletivo, o supervisou ligou para a candidata solicitando documentos e agendando uma conversa.

Às cinco horas da manhã do dia seguinte, ele foi surpreendido com mensagens de whatsapp em texto e áudio, enviadas pelo companheiro da promotora, com conteúdo ameaçador, agressões e termos de baixo calão.

No processo, o companheiro alegou que a conversa entre a mulher e o supervisor “ficou martelando em sua cabeça” a noite toda, enquanto ingeria bebida alcoólica e pensava que o outro se insinuava para a mulher.

O marido da promotora alegou, ainda, que não foi o primeiro caso, pois já chegou a discutir com um outro homem, sob efeito de remédio controlado, após vê-lo conversando com a companheira.

Para a juíza Karolyne Cabral Maroja Limeira, que julgou o caso, a empresa adotou “uma postura razoável de resguardo de problemas em relação ao seu quadro funcional, clientela e terceiros”.

Por fim, a juíza considerou “lamentável como a conduta machista de um homem”, que deveria incentivar sua companheira a progredir na vida, possa ser tachada como “motivo fútil”, como alegou a promotora em sua reclamação.

0000287-05.2018.5.21.0007

Fonte: TRT/RN


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