Candidata garante direito à isenção da taxa de inscrição em concursos

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Seção Cível julgaram procedente e concederam a segurança na ação movida por L.R.P. contra o ato praticado pelos secretários de Estado de Administração e Desburocratização, de Justiça e Segurança Pública e os comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, por ter indeferido seu pedido de isenção da taxa de inscrição para ingresso no Curso de Formação de Oficiais e no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

A autora narra que realizou a inscrição para o concurso dentro do prazo e, conforme edital de abertura, apresentou documentos comprobatórios da situação de desemprego e de recursos insuficientes para o próprio sustento, inclusive cópia da carteira de trabalho, satisfazendo exigência legal do certame. Entretanto, seu pedido foi indeferido sem motivos.

L.R.P. alega que pediu a liberação da taxa com base no art. 1º da Lei Estadual nº 2.557/2002, em que está prevista a concessão da isenção ao cidadão comprovadamente desempregado, aos carentes e aos trabalhadores que ganham até três salários-mínimos mensais, no limite de três concursos por ano.

Em contestação, as autoridades impetradas e o Estado de MS defenderam a denegação da ordem, em razão de a negativa estar pautada no art. 1º, II, do Decreto Estadual nº 11.232/2003, determinando que a renda per capita para os fins objetivados deve ser igual ou menor que meio salário-mínimo. Alegam que a impetrante possui renda mensal per capita de um salário-mínimo, o que seria maior que aquele apontado pelo Decreto.

A relatora do processo, Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges, observou que é nítida a ilegalidade do ato tido como coator pela ofensa à própria legislação que rege a matéria, assim como da violação a direito líquido e certo da impetrante de ter isenção na taxa de inscrição em concurso público estadual, diante do preenchimento dos requisitos legalmente previstos.

“É evidenciada a ilegalidade do ato coator e a violação a direito. Por isso, com o parecer, concedo a segurança, confirmando liminar anteriormente concedida para o fim de reconhecer o direito da impetrante à isenção da taxa de matrícula nos concursos em questão”.

Processo nº 1405486-44.2018.8.12.0000

Fonte: TJ/MS


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