A aprovação em concurso público para formação de cadastro reserva gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato aprovado. A certeza e liquidez de uma nomeação só ocorre quando demonstrada a preterição da ordem classificatória na convocação ou contratação irregular para o exercício das atribuições do cargo previstas no edital. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reformou sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu, que havia determinado a um banco nomear uma candidata aprovada para o cadastro reserva de seu quadro de pessoal.
Na inicial, uma candidata narrou que teria sido aprovada para o cargo de Técnico Bancário novo – Carreira Administrativa, no polo de Uruaçu (Goiás). Contou que durante a vigência do concurso, a instituição financeira teria promovido diversos contratos de terceirização para a contratação de pessoal de apoio, sendo que as vagas ocupadas por estes contratos deveriam ter sido preenchidas pelos candidatos aprovados no certame. O Juízo trabalhista de Uruaçu condenou a instituição a contratar a candidata no polo de sua classificação.
A instituição financeira explicou que a aprovação no concurso público não gera direito à contratação, especialmente em se tratando de concurso destinado à formação de cadastro reserva. Afirmou também que convocação dos aprovados deu-se de acordo com a necessidade e disponibilidade de vagas no quadro de pessoal, conforme o ordem classificatória, a dotação orçamentária e a abertura de vacância dentro do número de vagas da região. Por fim, alegou que seu quadro de pessoal é definido por órgão controlador externo, não tendo autonomia para contratar sem prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O desembargador Elvecio Moura, relator do recurso, salientou que a matéria não seria nova neste Regional e adotou como razões de decidir a posição adotada pela 3ª Turma do TRT18 no julgamento do RO 10803-51.2016.5.18.0003. Neste acórdão, foi reafirmada a jurisprudência do TST e do STF, no sentido de ser necessária a comprovação de que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no certame. “O direito subjetivo à contratação do autor está condicionado à prova de que, sem os contratados terceirizados, ele seria nomeado”, afirmou o relator.
Elvecio Moura destacou não ser competência do Poder Judiciário promover a interferência na efetivação dos terceirizados pelos aprovados no concurso, conforme previsão constitucional contida no artigo 169, § 1º. “Assim, a criação de novos cargos e a previsão orçamentária dos integrantes da Administração Pública submete-se à autorização do Poder Executivo, não permitindo a intervenção do Poder Judiciário”, considerou o magistrado. Com esses argumentos, o relator deu provimento ao recurso interposto pelo banco para reformar a sentença e afastar a determinação de convocação e nomeação da candidata para o cargo de técnico bancário novo.
Processo: 0012249-43.2017.5.18.0201
Fonte: TRT/GO