O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reinserção de um candidato com surdez unilateral na lista de candidatos com deficiência aprovados em concurso público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Ele havia sido eliminado da lista de candidatos com deficiência e impedido de tomar posse porque o TRT não reconhecia a surdez unilateral como deficiência.
O candidato foi aprovado em nono lugar nas vagas destinadas a pessoas com deficiência para o cargo de técnico judiciário. Ao notar a convocação do décimo colocado, constatou que sua condição havia sido rejeitada por não ter a surdez unilateral reconhecida como deficiência.
O laudo da junta médica do concurso confirmou que o candidato era portador de perda auditiva neurossensorial de grau profundo à direita (surdez unilateral), mas o Regional decidiu que a condição não se enquadrava nas hipóteses constantes do artigo 4º do Decreto 3.298/99 (que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência) para efeito de mantê-lo na lista especial de aprovados no concurso. O dispositivo considera como pessoa com deficiência aquela que possui perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais.
Ao entrar com mandado de segurança contra o ato do TRT que o excluiu da lista, o candidato teve o pedido indeferido pelo Tribunal, que não reconheceu qualquer demonstração de que a deformidade apresentada por ele acarretasse comprometimento de sua função auditiva e lhe imponha barreiras de inserção social, como exige a legislação.
TST
No recurso ao TST, o candidato insistiu na ilicitude de sua eliminação, reiterando que sua deficiência foi confirmada por laudo da junta médica do concurso. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, acolheu a argumentação, destacando que a decisão do Regional contrariou jurisprudência já consolidada no TST sobre a matéria e citando diversos precedentes.
Cristina Peduzzi assinalou que o TST tem interpretado de forma harmônica as disposições do Decreto 3.298/99, em conjunto com as disposições legais e constitucionais pertinentes e com o disposto naConvenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e reconhecido o direito de os candidatos com perda auditiva unilateral concorrerem, em concurso público, às vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Por unanimidade, o Órgão Especial proveu o recurso para conceder a segurança, garantindo ao candidato todos os direitos decorrentes da da sua reinclusão na lista.
(Marla Lacerda/CF)
Processo: RO-54-83.2015.5.12.0000
Fonte: www.tst.jus.br