Candidato da PM garante direito de se matricular em curso de formação

A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu a ordem do Mandado de Segurança nº 2010.015411-5 ajuizado por M. A. P. M. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Estado de Gestão Pública de MS, que indeferiu a inscrição do candidato no curso de formação de soldado por ter ultrapassado o limite de idade.

O impetrante sustentou que prestou concurso para soldado da Polícia Militar e passou em todas as fases. Afirma também que teve sua inscrição para Escola de Formação do Curso de Soldado da PM indeferida por ter ultrapassado a idade máxima de 30 anos. Entendeu que tal restrição é inconstitucional e que dispõe de plenas condições do exercício da função. Pediu, assim, para tornar nulo e sem efeito o indeferimento da matrícula.

As informações prestadas pela autoridade coatora sustentaram que houve preliminar de decadência sob o argumento de que o ajuizamento da ação ocorreu em 19 de maio de 2010, ou seja, além do prazo de 120 dias exigidos pela lei após a validade jurídica do edital, que foi publicado em 20 de novembro de 2007. No mérito, pediu pela denegação da ordem pela inexistência de direito líquido e certo, sob alegação de que tal regra foi trazida pelo edital, como também, consta na legislação estadual militar e, portanto, de conhecimento do impetrante.

Quanto à preliminar de decadência, o relator do processo , Des. Joenildo de Sousa Chaves, apontou que ela não deve prosperar, isto porque a Lei do Mandado de Segurança (12.016/09) estabelece em seu artigo 23 que o direito de requerer mandado de segurança se extingue decorridos 120 dias, contados a partir da ciência do interessado quanto ao ato impugnado.

Assim, completou o desembargador, o ato “que impediu o exercício de direito foi o indeferimento da matrícula e, não, a regra do edital. Portanto, é do indeferimento que se faz abrir o prazo decadencial”. A matrícula foi indeferida em 14 de maio de 2010 e o recurso foi protocolado no mesmo mês.

Sobre o mérito, o desembargador observou que “é certo que o edital é a lei interna do certame e, por regra geral deve ser piamente e exatamente obedecido através da aplicação do princípio da vinculação ao edital, sob pena de se espancar ao mesmo tempo, a igualdade entre os concursandos e a legalidade estrita que marca a atuação do administrador”. Neste aspecto, este é o entendimento do TJMS já configurado em outros julgamentos, afirmou.

O relator salientou também em seu voto que o simples fato de haver regras não as torna necessariamente válidas pelo ato de publicação do edital, isto porque, acrescentou, “a regra contrária ao ordenamento jurídico acarreta a nulidade e esta nulidade tem efeito ex tunc e, portanto, declaratório”, ou seja, “com a nulidade do ato, este fenômeno por si só, retroage desde o início (ex tunc)”, complementou, sob a lógica de que o “edital é lei, mas lei que deve estar assente no ordenamento jurídico e não o ordenamento que deve estar de acordo com o edital”.

Sobre a limitação de idade, o desembargador pontuou que não há como entender que uma pessoa de 33 anos de idade não tenha condições físicas de exercer a função de Policial Militar, pois “se fosse assim, todos que já integraram a tropa e que estejam com tal idade devem ser aposentados por invalidez”.

Além disso, analisou a relatoria, “o impetrante foi aprovado na prova física do concurso, de forma que este elemento corrobora o entendimento sustentado, já que referida prova é dotada de certo grau de dificuldade. Se ele foi aprovado, como então dizer que não tem condições físicas para desempenhar a função? Este fato gera certa preclusão lógica (art. 473 do CPC) para a tese da inaptidão em razão da idade”.

Desse modo, a discriminação de idade não se justifica para o presente caso, acrescentou o Des. Joenildo Chaves, na conclusão de que o ato é inconstitucional e portanto nulo, e isto por mais de que haja a “a Lei nº 3.808/2009 limitando a idade, também, em nada muda o entendimento porque referida limitação etária, a meu ver, vulnera o principio constitucional da igualdade (art. 5º, caput da CF/88)”. Assim, o relator concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato que eliminou o impetrante do concurso e para determinar sua imediata matrícula, confirmando a liminar já concedida.

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