Candidato que alegou mal-estar em concurso não poderá realizar novo teste

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou pedido de candidato que pretendia refazer uma etapa de concurso público alegando que teria tido em mal-estar na ocasião do exame. A decisão unânime reformou entendimento anterior.

Caso – O candidato W.S.M. ajuizou ação em face do Estado de GO pleiteando o direito de realizar uma etapa do concurso público para soldados e cadetes do Corpo de Bombeiros militar. Segundo o candidato, ele realizou o teste físico para formação de cadastro reserva para cadetes e soldados, entretanto alegou que estaria passando mal.

Em sede de primeiro grau o candidato foi autorizado a refazer o teste 24 horas. O Estado recorreu inconformado, alegando que a decisão combatida viola o princípio da isonomia, já que o candidato foi eliminado por não obter a nota necessária, conforme contido no edital.

Decisão – O desembargador relator do processo, Fausto Moreira Diniz, ao reformar a decisão, afirmou que o candidato realizou o teste de aptidão física mesmo tendo alegado que estava debilitado tenha alegado estar debilitado, e o fato de não ter alcançado a nota mínima exigida é motivo para reprovação.

O julgador afirmou que, em casos excepcionais, o candidato pode realizar o exame em uma segunda oportunidade, desde que a enfermidade seja comprovada, e ressaltou que a pessoa não pode comparecer ao teste e solicitar à banca examinadora sua incapacidade física para, posteriormente, apresentar recurso.

Finalizou o relator afirmando que o candidato fez o exame, e afirmou que passou mal, e só recorreu após ser reprovado. “Isto prova que tinha ele tinha a esperança de ser aprovado, não podendo utilizar, após a realização e inaptidão na prova, do Poder Judiciário para ser tratado de forma diferente dos demais inabilitados, fazendo-se valer de atestado médico”, pontuou o julgador.

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