O Tribunal de Contas da União pode fazer uma lista com os candidatos que tenham contas julgadas irregulares, como determina a Lei Eleitoral. O entendimento foi reforçado pelos ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, em liminar de três Mandados de Segurança.
No Mandado de Segurança 27.458, o prefeito de Itapecerica da Serra (SP), Jorge José Costa, afirmou que o TCU não tem competência para divulgar listas. Costa ainda disse que a lista do TCE descumpre o preceito constitucional do devido processo legal. Ele argumentou que a Câmara Municipal da cidade aprovou as contas do prefeito, que constam na lista como irregulares.
No MS 27.465, Dirceu Silvestre Zalotti, ex-prefeito de Cerqueira César (SP) e candidato, ressaltou que pagou a multa imposta pelo tribunal. Por meio de ofício, o TCU informou a ele que uma vez com o débito quitado, o processo seria encerrado. No entanto, para a surpresa de Zalotti, o seu nome consta na lista divulgada pelo TCU.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, relator dos dois Mandados de Segurança, “sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise de mérito da presente controvérsia, não vislumbro, em um primeiro momento, a presença dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada”. Ele afirmou que a análise da decisão do TCU, bem como das informações prestadas, não demonstra a presença da plausibilidade jurídica do pedido.
Joaquim Barbosa diz que o ato do TCU está de acordo com a lei e a Constituição, “sendo relevante a informação prestada pela Autoridade Coatora no sentido de que o ato, ora impugnado, não foi objeto de recurso no âmbito administrativo”. O ministro ressaltou a lista do TCU observou os princípios da motivação, contraditório e ampla defesa.
Ele salientou que essa lista do TCU não é penalidade, “destinando-se, apenas, a servir de possível subsídio que instruirá eventual impugnação de registro de candidatura, a ser decidida pela Justiça Eleitoral”. Com a decisão, os dois candidatos permanecerão com seus nomes na lista.
Já no MS 27.466, José Vieira de Andrade Neto, ex-prefeito de Itanhomi (MG) e que está concorrendo novamente ao cargo, afirmou que houve erro no processo que acabou julgando suas contas irregulares. Certificado da secretaria de Controle Externo de Minas confirma que não existe acórdão com trânsito em julgado contra ele.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, relatora do MS, a jurisprudência do Supremo vai no sentido de que “à Justiça Eleitoral compete formular juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, vale dizer, se as irregularidades configuram ou não inelegibilidade”.
Assim, a ministra entendeu não haver abuso de poder ou ilegalidade no ato do TCU, “que apenas deu publicidade à sua decisão, nos termos da legislação aplicável à espécie”. Cármen Lúcia julgou extinto o processo sem análise do mérito.
MS 27.458, 27.465 e 27.466
Revista Consultor Jurídico