Cantor sertanejo Luciano condenado a pagar R$ 30 mil por dano moral

A 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença do juiz de Direito Eduardo Kothe Werlang – da 11ª Vara Cível de Porto Alegre – que condenou o cantor Luciano, da dupla Zezé di Camargo e Luciano, a pagar R$ 30 mil a Délio Brum Lago, um gaúcho agredido fisicamente em frente a hotel de Porto Alegre em 23/10/2004. A dupla de cantores participou naquele dia de show em um comício promovido durante a campanha eleitoral.

O cantor alegou que desembarcou em frente ao Hotel Sheraton onde mais de 30 pessoas iniciaram um tumulto e que qualquer dessas pessoas poderia ter praticado a agressão. Por isso, negou a autoria das lesões. Porém, entendeu o juiz Werlang que o dano moral foi comprovado por documentos que diagnosticaram o trauma vivenciado e transtorno depressivo maior. Houve tratamento médico e o autor viu-se impossibilitado de trabalhar. “O réu dirigiu-se à Capital gaúcha como participante de “showmício” para campanha eleitoral, por óbvio sabia que durante pleitos eleitorais não encontraria apenas fãs, o público em geral é bem diferente daquele encontrado em “shows” daquela dupla sertaneja”, considerou o magistrado.

Da sentença, ambas as partes apelaram e o relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, afirmou em seu voto que “restou devidamente comprovada a agressão sofrida pelo autor, perpetrada pelo demandado, que lhe desferiu uma “voadora” pelas costas, bem como um golpe no rosto e um chute no escroto, ocasionando as lesões corporais descritas no auto de exame do corpo de delito”. Testemunhas reconheceram o cantor como o autor das agressões.

Afirmou ainda o julgador que “inobstante não seja crível que o demandado tenha perpetrado tais agressões a um desconhecido sem sequer ser incitado, não há prova segura de que o postulante tenha sido o autor de tais provocações”.

Mesmo havendo a possibilidade de ter havido a agressão verbal ao cantor da parte de manifestantes da coligação política contrária, afirmou o desembargador Lopes do Canto que “é manifestamente desproporcional a reação do réu que, minutos depois do ocorrido, atacou o autor, pessoa de idade, pelas costas, lhe desferindo golpes inclusive quando este estava caído no chão”.

Para o desembargador Gelson Rolim Stocker, “as agressões físicas perpetradas pelo réu contra o autor restaram cabalmente comprovadas, tanto pela prova documental acostada – peças do inquérito policial (…) – como pelo teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo”. O desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho acompanhou o voto do relator.

Os desembargadores mantiveram o valor da indenização por danos morais em R$ 30 mil por maioria de votos. O relator reduzira o valor a R$ 20 mil.

O acórdão ainda não foi publicado.

Atuou em nome do autor o advogado Sandro Carvalho de Fraga. (Proc. nº 70033952011 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

ÍNTEGRA DA SENTENÇA

ÍNTEGRA DA SENTENÇA Comarca de Porto Alegre

11ª Vara Cível do Foro Central
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10
_______________________

Nº de Ordem:770
Processo nº: 001/1.06.0180870-7
Natureza:Ordinária – Outros
Autor:Délio Brum Lago
Réu:Welson David Camargo
Juiz Prolator:Juiz de Direito – Dr. Eduardo Kothe Werlang
Data:24/09/2009

Vistos etc.

DÉLIO BRUM LAGO propôs ação indenizatória contra WELSON DAVID CAMARGO, partes qualificadas no intróito dos autos, alegando que no dia 23/10/04, em frente ao Hotel Sheraton do Shopping Moinhos de Vento, foi agredido pelo réu que lhe desferiu socos, chutes e um golpe chamado “voadora”, foi atendido pela SAMU e encaminhado posteriormente ao hospital de pronto socorro. Aduziu que devido à agressão sofreu lesões físicas no cotovelo esquerdo, aumento difuso de volume no escroto e aumento de volume na região malar direita, redução de movimento do braço e, por chute desferido no abdômen, uma hérnia inguinal. Sustentou que devido ao incidente ter sido veiculado por diversos jornais passou a ser alvo de zombaria vindo a sofrer de quadro depressivo e teve afetado o seu casamento. Pediu pela procedência com indenização na quantia de R$ 300.000,00; valorou a causa em tal montante.

Deferida a AJG, fls. 180.

Em contestação, fls. 202/227, o réu alegou que no dia do fato desembarcou em frente ao hotel onde mais de trinta pessoas iniciaram um tumulto, que qualquer dessas pessoas poderia ter agredido o autor e que por isso nega a autoria das lesões no autor. Debateu-se pela improcedência.

Em réplica, fls. 232/242, o autor reforçou os argumentos da inicial.

Intimadas as partes sobre as provas a produzir, fls. 244.

Precatória entranhada aos autos, fls. 246/264.

Despacho saneador, fls. 270 verso.

Audiência realizada às fls. 296, colhida a prova oral, fls. 298/315.

Precatórias entranhadas, fls. 330/452.

Declarada encerrada a instrução e oportunizada a oferta de memoriais, vieram pelo réu, fls. 466/476; pelo autor fls. 478/496.

RELATADO.

DECIDO.

A presente ação indenizatória prospera, a parte autora reclama indenização por abalo moral decorrente de agressões físicas provocadas pelo réu.

Veio aos autos prova robusta de que ocorreu o ilícito, mesmo que a tese do réu tenha sido a negativa de autoria, essa se desfaz diante da identificação positiva pelas testemunhas, não restando dúvidas quanto a ter o réu praticado as lesões corporais no autor, atestadas pelo documento de fls. 50.

Em que pese o requerido negue a autoria das lesões resultantes das agressão feitas no autor, as testemunhas Sonia, fls. 306/307, e Regina fls. 310/312, identificaram o réu como o autor das lesões e deram detalhes de como esse teria praticado a agressão, chamando a atenção para a “voadora” dada pelo réu, covardemente, atingindo a vítima, pessoa mais idosa, pelas costas.

A testemunha Sonia ainda disse em depoimento, fls. 309, transcrevo:

“Passou por mim e agrediu o senhor, ele passou por mim.”

Ainda em outro trecho:

“Estava mais próxima do Luciano,…”

Não havendo dúvidas quanto à identificação do réu, da mesma forma a testemunha Regina, fls. 310, que segue:

“…passou pertinho de mim, e tem uma descida ali na frente do shopping, e ele veio correndo e desceu assim, correndo, e deu uma voadora e acertou num senhor.”

A tese de culpa concorrente levantada pelo réu não prospera, até por ser contraditória ao argumento contestacional da negativa de autoria. As testemunhas arroladas pelo mesmo, ouvidas por precatória, fls. 346/348, 348 verso, 367 e 384, afirmaram ter ocorrido um tumulto à porta do hotel, houve provocação e xingamento por parte dos manifestantes à dupla sertaneja que desembarcava naquele momento, mas a prova colhida não demonstra que o autor tenha proferido agressões verbais contra a dupla ou o réu, ou que ainda tivesse insuflado os demais manifestantes. Assim o depoimento colhido às fls. 306/307, depoente Sonia, e de fls. 310/312, depoente Regina, dão verossimilhança aos argumentos do autor que disse nada ter feito para ser agredido, afastando em definitivo a tese de culpa concorrente.

O dano moral sofrido pelo autor restou provado pelo documento de fl. 168, laudo que diagnosticou o trauma vivenciado, transtorno depressivo maior, soma-se a isso os demais documentos como os de fls. 175/178 que demonstram o trauma físico e o tratamento a que fora submetido, com vários dias de terapia médica, ficando impossibilitado de laborar e recebendo o benefício de fl. 174.

Quanto aos danos à imagem do autor junto ao meio artístico/cultural e os problemas vivenciados em sua relação marital carecem de maior comprovação, não podendo o autor fugir ao que determina o art. 333, I, do CPC, caberia a esse o ônus da prova.

Ao arbitrar o valor da indenização deve ser observado os critérios de razoabilidade, atingindo função reparatória e punitiva. Inegável o dano moral sofrido pelo autor, agressão injusta, pelas costas, sem poder defender-se resultando em várias lesões físicas e psicológicas atingido pelo réu não havendo escusa ou atenuante ao agir do infrator.

O réu dirigiu-se a capital gaúcha como participante de “showmício” para campanha eleitoral, por óbvio sabia que durante pleitos eleitorais não encontraria apenas fãs, o público em geral é bem diferente daquele encontrado em “shows” daquela dupla sertaneja, como dito por sua testemunha, Gleipson, fls. 348, transcrevo:

“Em hipótese alguma, fã tem outra postura, fã chega em cima, quer autógrafo, quer foto, beijo, abraço. De jeito nenhum, fã não era, não sei o que era, mas fã não era.”

Sabia o réu antecipadamente que poderia encontrar militantes políticos de partido diverso, situação corriqueira em qualquer cidade durante as eleições, já que é artista de renome nacional e que por diversas vezes tem-se encontrado no noticiário nacional a veiculação de sua participação em campanhas eleitorais.

Deve-se acrescentar que o autor não corresponde em idade com o réu, esse bem mais novo que aquele, o que facilitou a agressão, além do fato dessa ter ocorrido pelas costas, e que mesmo após caído as agressões físicas continuaram, mostrando o caráter covarde do agressor.

Levando-se em consideração todos os aspectos do fato ocorrido, as peculiaridades da agressão sofrida pelo autor e para que não ocorram novos ilícitos por parte do réu, pessoa de condição econômica privilegiada, sem ensejar enriquecimento injustificado ao autor, vai dosimetrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a indenização. Este linimento pecuniário tenho por suficiente de forma a impedir recidivância do ato pelo réu.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o demandado a pagar indenização ao autor no valor de R$ 30.000,00, a ser corrigido pelo IGP-M a partir do proferimento da presente decisão, somando os juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação.

Condeno o réu e autor a dividirem por igual os ônus sucumbenciais pois o réu sucumbiu na questão indenizatória e o demandante na sua quantificação 50% cada um, arbitro os honorários advocatícios, recíprocos, em 15% do valor da condenação supra, considerando balizamento do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade ante o autor, uma vez que litiga sob o pálio da AJG concedida às fls. 180, mas cabendo ainda assim a compensação na forma legal.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.

Eduardo Kothe Werlang,
Juiz de Direito

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