Fracassou a tentativa do estado do Piauí de suspender decisão que efetivou a mudança de um candidato inscrito no concurso para o Curso de Formação de Cabos para a função de motorista. Desse modo, ele deve continuar a participar das outras etapas do concurso. O pedido de Suspensão de Segurança foi negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.
Para o ministro, cabe ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. No entanto, destacou que “é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais”.
Anteriormente, o candidato ajuizou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra o comandante da Polícia Militar do Piauí, alegando que, no concurso, a polícia o fez constar na relação de candidatos participantes da função de combatente, quando exerce a função de motorista. A liminar foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Por esse motivo, o estado recorreu ao STJ. Alegou afronta à segurança pública, pois a mudança “equivale a autorizar o esvaziamento do contingente destinado a fazer a segurança pública do estado, pois todos que preencherem os requisitos expostos na fundamentação da concessão da liminar estarão autorizados a mudar de função”.
Piauí argumentou violação da economia pública, já que o Detran local ficará inviabilizado de cumprir com suas obrigações legais, além de ofensa à ordem administrativa, em razão da completa subversão do princípio da harmonia e independência dos poderes. Por fim, alegou ofensa à legislação estadual e princípios constitucionais.
Ao decidir, o presidente do STJ destacou que não estão presentes os pressupostos específicos para acolher o pedido, uma vez que, conforme a jurisprudência da Corte, “a expedita via da Suspensão de Segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica”.
Para a demonstração da alegada ofensa à economia pública, o ministro ressaltou que não basta a afirmativa de impossibilidade de cumprimento de obrigações legais. Para ele, era de rigor que comprovasse, mediante quadro comparativo com as finanças estaduais, a concreta lesão à economia pública, já que a decisão contestada beneficia apenas um candidato.
SS 1.816
Revista Consultor Jurídico