Vaga de titularidade de tabelião não é do substituto se tiver sido aberta após a Constituição Federal de 1988. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou dois recursos em Mandado de Segurança a substitutos de tabeliães que alegava direito adquirido para serem investidos na titularidade do cargo com base no artigo 208 da Constituição Federal de 1967.
“O substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade quando a vacância do cargo tiver ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que exige a aprovação em concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro”, explicou o ministro Luiz Fux.
Uma tabeliã de Mato Grosso do Sul, que exerce interinamente a titularidade de uma serventia desde maio de 2002, quando morreu o tabelião titular, sustenta que atende aos requisitos legais para requerer sua efetivação no cargo, considerando ter sido nomeada para o exercício dos serviços notariais e de registro do cartório e encontrar-se respondendo pelo expediente dos mesmos serviços quando da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, em 26 de outubro de 1988. Ela alegou, ainda, incompetência do corregedor-geral de Justiça do TJ de Mato Grosso do Sul, que negou o pedido de efetivação no cargo de tabeliã titular.
Fux afirmou a competência da Corregedoria-Geral de Justiça para apreciar o pedido de efetivação no cargo de tabeliã titular. Explicou que eventual nulidade do ato pelo vício da competência não adiantaria à tabeliã, já que o cargo exige aprovação em concurso.
No outro pedido, também negado pelo STJ, uma oficial substituta de cartório em Minas Gerais alegou ato omissivo do governador do estado por não lhe ter conferido a titularidade da serventia, após a morte da titular em 2003, apesar de ofício enviado por ela. A defesa afirma que a oficial foi investida como escrevente substituta em abril de 1977 e tinha mais de cinco anos no exercício dessa função até a data de 31/12/1983, conforme exigência do artigo 19 do ADCT, o que ensejaria a sua nomeação como titular do cartório em atenção ao artigo 208 da Constituição Federal de 1967.
“Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato do governador impetrado que deixou de conferir a titularidade da serventia à impetrante, mesmo após a morte da titular em 10/2/2003, diante da ausência de concurso público”, afirmou Luiz Fux no caso. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
RMS 25.259 e 19.454