O Democratas (DEM) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, para suspender a Lei 15.349/06, do estado do Paraná. A lei estadual extinguiu o quadro de oficiais da Administração da Polícia Militar do Paraná, criado pela Lei 4.855 de 1964, e criou o quadro especial de Oficiais da Polícia Militar.
Inicialmente, o partido alega ter havido violação ao direito adquirido dos integrantes do extinto quadro de oficiais que optarem por permanecer no cargo. Considera que a Lei 15.349 nega a esses profissionais o direito à promoção e o de voltar atuar no serviço regular da corporação.
Outro argumento do DEM está relacionado ao possível desrespeito ao princípio da hierarquia militar. A Lei 15.349 prevê como requisitos para o ingresso no quadro de oficiais da Polícia Militar, que o candidato possua nível superior completo e seja aprovado em concurso interno para curso de habilitação. Segundo a legenda, o fato violaria também a norma do preenchimento de cargos por concurso público.
Segundo o artigo 3º da lei paranaense, as patentes que formarão o novo quadro de oficiais vão de segundo-tenente a coronel.
Desse modo, o partido alega que a lei pode permitir a habilitação de “subalternos sem o adequado preparo para o oficialato e sem percorrerem o caminho natural para ascensão, classe a classe, na carreira, criando uma verdadeira subversão na hierarquia militar”.
Na ação, o DEM também aponta o desrespeito ao artigo 37, II da Constituição, na medida em que prevê apenas concurso interno para ingresso na carreira de oficial da PM. Cita um precedente do STF, ao julgar a ADI 3.819, que questionou a posse de defensores públicos sem prévia aprovação em concurso público em Minas Gerais.
Finalmente, o Democratas aponta inconstitucionalidade do artigo 11, inciso VII, da lei paranaense, que estabelece, entre os requisitos, a necessidade do candidato ao curso de formação não estar respondendo a processo criminal comum ou militar, por crimes dolosos ou contra os valores éticos ou morais da corporação.
Segundo o legenda, tal previsão viola do artigo 5º, LVII, da Constituição: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4221